TJPB - 0800287-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800287-98.2024.8.15.0161 [Serviços Profissionais, Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DO CARMO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA FERREIRA DO CARMO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A.
Consta da inicial que a autora, aposentada de 64 anos, percebeu descontos mensais de R$ 69,90 em sua conta bancária (Bradesco, agência Cuité 5776, conta 3728-1) em favor da primeira ré, supostamente decorrentes de contratação em fevereiro de 2022.
Nega ter autorizado qualquer desconto ou celebrado contrato, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Foram deferidas a gratuidade judiciária e a tramitação preferencial.
A ré PSERV, decorrido o prazo legal, não contestou.
O BANCO BRADESCO S.A. contestou alegando ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero intermediador financeiro em cumprimento à Resolução 4.649 do BACEN.
No mérito, nega responsabilidade pelos danos e impugna os pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A.
A instituição financeira sustenta que sua atuação limita-se ao cumprimento da Resolução 4.649 do BACEN, funcionando como mero intermediador dos débitos autorizados, razão pela qual não deveria integrar o polo passivo da demanda.
Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.
A responsabilidade solidária decorre da cadeia de fornecimento estabelecida no âmbito da relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco, ao disponibilizar sua estrutura operacional para efetivação dos descontos questionados, insere-se na cadeia de responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de operações realizadas através de seus sistemas, ainda que por terceiros, aplicando-se a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Embora a corré PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não tenha apresentado contestação, não incidem os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Isso porque o BANCO BRADESCO S.A. contestou tempestivamente a ação, havendo comunhão de interesses e objeto comum entre os demandados, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 345, I, do CPC.
Configurada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência técnica e econômica da autora frente às instituições demandadas, sendo impossível exigir-se que comprove fato negativo, qual seja, a não contratação dos serviços que geraram os descontos impugnados.
Tal prova constitui probatio diabolica, configurando ônus excessivo e desproporcional ao consumidor.
Dessa forma, inverto o ônus probatório, cabendo às rés demonstrarem a existência de relação jurídica válida que legitime os descontos realizados na conta bancária da autora.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que as demandadas não lograram êxito em demonstrar a existência de contrato válido ou autorização expressa da autora para realização dos descontos questionados.
A PSERV, embora revel, deveria ter juntado aos autos documentos que comprovassem a contratação dos serviços, o que não ocorreu.
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, limitou-se a invocar o cumprimento de obrigação legal, sem apresentar qualquer documento que evidenciasse a autorização prévia da titular da conta para os débitos automáticos.
A Resolução 4.649 do BACEN, invocada pela instituição financeira, exige autorização expressa do titular para débitos em conta, conforme seu artigo 1º, §2º.
Ausente tal comprovação, resta caracterizada a cobrança indevida.
A conduta das demandadas configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Os descontos não autorizados em conta bancária de aposentada, comprometendo parte substancial de sua renda mensal, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descontos indevidos em conta bancária de aposentado, pessoa idosa e considerado pela doutrina como consumidor hipervunerável, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança sem lastro contratual válido caracteriza má-fé das fornecedoras, afastando a exceção do engano justificável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes que ensejou os descontos questionados, com a imediata cessação dos respectivos descontos; CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora correspondente a taxa de juros legal (Selic) desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente a taxa de juros legal (Selic), ambas a partir desta sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos demandados, que fixo em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85. §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônicas.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800287-98.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, especificar, justificando, as provas que pretendem produzir.
Não havendo especificação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Dou a este despacho força de expediente de intimação.
Cumpra-se.
CUITÉ (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FERREIRA DO CARMO - CPF: *56.***.*19-89 (AUTOR).
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07/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DO CARMO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA FERREIRA DO CARMO (*56.***.*19-89).
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07/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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