TJPB - 0836361-44.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836361-44.2016.8.15.2001 AUTOR: INALDO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada do cumprimento de sentença do saldo remanescente promovido pela autora, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 112189489).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 114707447). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, c/c Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se alvarás, consoante requerido ao ID 114707447, observando a separação entre o valor de titularidade do autor e de seu patrono.
Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 17:46
Baixa Definitiva
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22/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 17:45
Juntada de Decisão
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12/01/2024 07:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 19:23
Recurso especial admitido
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19/09/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2022 13:03
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 21:29
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:55
Conhecido o recurso de INALDO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *07.***.*48-41 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2021 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 15:35
Juntada de Petição de memoriais
-
24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 10:25
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2021 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2021 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/08/2021 08:19
Outras Decisões
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:19
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2020 13:35
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2020 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2020 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
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12/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2020 21:43
Recebidos os autos
-
10/07/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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