TJPB - 0800744-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA UMBELINO ALVES SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800744-94.2025.8.15.0000 Origem : 2ª Vara Mista de Piancó Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante :MARIA LINDALVA UMBELINO ALVES SILVA Advogado :VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Agravado :BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado :Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Juízo de admissibilidade.
Ato judicial com caráter de despacho.
Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra ato judicial que determinou a comprovação da hipossuficiência, a juntada de tentativa de solução extrajudicial e do requerimento ou protocolo administrativo, a emissão declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas e o comparecimento da parte presencial em cartório, para fins de confirmar a ciência relativa ao ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado é passível de recurso via agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial que determina a comprovação da hipossuficiência, a juntada de tentativa de solução extrajudicial e do requerimento ou protocolo administrativo, a emissão declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas e o comparecimento da parte presencial em cartório, para fins de confirmar a ciência relativa ao ajuizamento da demanda possui natureza de despacho de mero expediente, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento. 4.
Conforme o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O ato judicial que determina a comprovação da hipossuficiência, a juntada de tentativa de solução extrajudicial e do requerimento ou protocolo administrativo, a emissão declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas e o comparecimento da parte presencial em cartório, para fins de confirmar a ciência relativa ao ajuizamento da demanda, não é recorrível via agravo de instrumento." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, 1.001 e 1.015.
Jurisprudências relevantes citadas: 0809911-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022.
RELATÓRIO MARIA LINDALVA UMBELINO ALVES SILVA interpõe agravo de instrumento contra ato judicial prolatado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER por ela ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, nos seguintes termos: Após análise da petição inicial e documentos anexos no processo, verifica-se a necessidade de adequação da demanda para cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil e alinhamento à Recomendação 159 do CNJ, visando prevenir litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual.
Determino: 1.
Regularização da tentativa de solução administrativa: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de tentativa de solução administrativa válida para caracterizar pretensão resistida, observando que: Notificações extrajudiciais apresentadas devem conter comprovação de envio e recebimento regular pela parte ré; Notificações dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados para comunicação jurídica, ou notificações formuladas por mandatários(as) sem procuração ou prova de outorga, não serão aceitas. 2.
Emenda da petição inicial: Intime-se a parte autora para corrigir e complementar os seguintes aspectos: Justiça gratuita: Apresentar documentação idônea que comprove a condição socioeconômica declarada, de modo a embasar o pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
A ausência de comprovação poderá implicar na revogação do benefício.
Fracionamento de demandas: Juntar declaração, firmada pelo advogado sob as penas da lei, de que não há fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas.
Caso existam ações correlatas, indicar os respectivos números e juízos. 3.
Comparecimento para confirmação de identidade e ciência: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente ao cartório, munida de documento original de identidade com foto, para verificação de identidade e confirmação de ciência e consentimento expresso sobre o ajuizamento da presente demanda, em respeito ao princípio da boa-fé processual.
Advertências: A não regularização no prazo implicará no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Eventuais indícios de litigância abusiva poderão ensejar a comunicação à OAB para providências cabíveis.
Sustenta a agravante que se presume a hipossuficiência da pessoa física; que é desnecessária a juntada de tentativa de Solução extrajudicial e do requerimento ou protocolo administrativo; que é prescindível a emissão declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas; e que inexiste imposição legal no sentido de que a parte compareça presencialmente em cartório, para fins de confirmar a ciência relativa ao ajuizamento da demanda.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar o comando judicial. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, impõe-se análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca o cabimento do recurso interposto.
O contexto dos autos retrata que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, pois apenas determinou a emenda da inicial, razão pela qual não se enquadra no conceito de decisão interlocutória passível de agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.001, estabelece que "dos despachos não cabe recurso".
Ademais, o artigo 203, §3º, do mesmo diploma legal, define os despachos como "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A MORA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
O ato pelo qual o juiz determina a emenda à inicial para comprovar a mora não possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível, na espécie, o agravo de instrumento.
Ponto outro, não conhecendo o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno da decisão indeferitória da antecipação de tutela. (0809911-77.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Não conhecimento do recurso.
Ato judicial que determina emenda da inicial.
Art. 1.015 do CPC.
Inocorrência.
Rol taxativo.
Entendimento do STJ.
Taxatividade mitigada.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. - Não se enquadrando a decisão judicial que determinou a emenda da inicial nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (0811262-85.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:42
Não conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e MARIA LINDALVA UMBELINO ALVES SILVA - CPF: *91.***.*80-00 (AGRAVANTE)
-
22/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816211-66.2021.8.15.2001
Maria Nilma Moreira Palitot das Chagas
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 10:28
Processo nº 0871091-03.2024.8.15.2001
Sarah de SA Sociedade Individual de Advo...
Levi Rafael Nascimento da Silva Ramos
Advogado: Carla Carolina da Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 10:49
Processo nº 0871440-06.2024.8.15.2001
Edilma Vasconcelos de Morais
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 11:04
Processo nº 0011132-52.2015.8.15.2001
Estub - Sistemas Construtivos LTDA
Poliobras Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Thais Virginia Ferreira Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 10:35
Processo nº 0011132-52.2015.8.15.2001
Poliobras Empreendimentos LTDA - ME
Estub - Sistemas Construtivos LTDA
Advogado: Thais Virginia Ferreira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00