TJPB - 0800591-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 06:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:14
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800591-61.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A AGRAVADO(A): ANA FERREIRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - OAB/PB 30.552 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Impugnação Ao Cumprimento De Sentença.
Homologação De Cálculos Judiciais.
Extinção Da Execução.
Inadequação Do Recurso.
Princípio Da Fungibilidade Recursal.
Não Cabimento.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e extinguiu a execução.
O agravante alega erro na homologação dos cálculos, argumentando a existência de um depósito não considerado, pleiteando a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra sentença que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante do recurso manifestamente inadequado.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não se revela cabível contra sentença que extingue a execução, conforme definido pelo art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo recurso apropriado, nesses casos, a apelação. 4.
A homologação dos cálculos pela contadoria judicial e a consequente extinção do processo de execução caracteriza a decisão como sentença terminativa, sujeitando-a exclusivamente ao recurso de apelação, conforme entendimento consolidado no STJ e em tribunais superiores. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese de erro grosseiro, sendo o cabimento da apelação em tais casos sedimentado pela doutrina e jurisprudência.
Não há dúvida objetiva sobre a natureza do recurso cabível.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de agravo de instrumento é inapto para atacar sentença que homologa cálculos judiciais e extingue o processo de execução, sendo cabível, nesses casos, o recurso de apelação.” “2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, como no caso em que o cabimento do recurso correto está pacificado na jurisprudência.” __________ Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, parágrafo único; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; STJ, REsp nº 1.947.309/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 07.02.2023; TJPB, AI nº 0810421-22.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 22.02.2024.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, interpôs agravo de instrumento irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada incidental em fase de execução promovida por ANA FERREIRA DA SILVA SOUSA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial e encerrando a execução (ID 104938678 dos autos originais) Em suas razões recursais (ID 32422932), o banco agravante alega que nos autos originários existe um depósito e um bloqueio de mesmo valor que tornam as garantias do mesmo excessiva e descabidas onde o segundo foi realizado em 29/02/2024, no valor de R$ 13.992,16 (ID 87182223 dos autos originários), onde diante do pedido do bloqueio, realizou um depósito a fim de viabilizar o desbloqueio de suas contas judiciais na monta especificada.
No entanto, o comprovante juntado no (ID 88882500 dos autos originários) passou despercebido e não foi determinado no cálculo homologado, qual seria a monta total respectiva à devolução a este agravante, assim pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões dispensadas.
Os autos não foram ao Parquet. É o importante a relatar DECIDO.
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento para combater a sentença de ID 104938678 dos autos originários, trago as seguintes jurisprudências do Colendo STJ que definem de maneira muito clara na fase de cumprimento de sentença qual recurso é cabível: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução.
Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446." (STJ, REsp n. 1.947.309 - BA (2021/0206660-0, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, v.u., j. 07.02.2023, grifou-se) Na hipótese, verifica-se que a decisão ora agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial e encerrando a execução (ID 104938678 dos autos originais).
Neste cenário, o recurso não se credencia ao conhecimento, uma vez que é impróprio para atacar a decisão recorrida, pois segundo o art. 203, do CPC, “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.
Já os §§ 1º e 2º do referido dispositivo, por sua vez, definem sentença como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, onde a decisão interlocutória é “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Assim, se constata que o decisum ora vergastado, na parte que julga improcedente e homologa os cálculos da contadoria, possui inequívoca natureza de decisão terminativa, notadamente por extinguir o feito.
Logo, o recurso de agravo de instrumento não é próprio para atacar a sentença, mas, sim, a apelação, dada a natureza terminativa da mesma.
A jurisprudência deste Tribunal, é pacífica ao apontar a apelação como recurso cabível no caso em tela, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDENTE PROCESSUAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISUM AGRAVADO QUE É CLARO AO EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Com efeito, ao manusear o caderno processual, verifica-se que a Decisão Monocrática recorrida, foi clara ao expor os motivos pelos quais não pode ser conhecido o Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, uma vez que o recurso cabível contra Decisão prolatada na fase de cumprimento de Sentença, que extingue a execução, é a Apelação Cível.
Observa-se, claramente, que a decisão atacada é sentença, EXTINGUE de fato o processo de cumprimento de sentença.
Logo, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, só poderia ser modificada por meio de recurso apelatório e não por meio de agravo de instrumento, como pretende o recorrente. (0810421-22.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Destaco não ser aplicável o princípio da fungibilidade, pois esse se submete a requisitos específicos, ou seja, quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistir erro grosseiro em sua interposição, o que não é o caso, pois é sedimentado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Portanto, diante do entendimento jurisprudencial acima colacionado, conclui-se que a fungibilidade não se aplica ao recurso em análise, eis que o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC se revela bastante claro em determinar que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:42
Não conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 19:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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