TJPB - 0800732-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800732-80.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ODACIR FARIAS LEAL AGRAVADO: MOURA CONSTRUCOES SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36765282).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
28/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MOURA CONSTRUCOES SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MOURA CONSTRUCOES SA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:07
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Conhecido o recurso de ODACIR FARIAS LEAL - CPF: *18.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ODACIR FARIAS LEAL em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800732-80.2025.8.15.0000 ORIGEM : 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Odacir Farias Leal ADVOGADO : Jose Ricardo Pereira – OAB/PB 10.599 AGRAVADO : Moura Construções S/A ADVOGADAS : Emília Moreira Belo – OAB/PE 23.548 : Manuela Motta Moura da Fonte – OAB/PE 20.397 Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODACIR FARIAS LEAL, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0031057-68.2007.8.15.0011, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, nos seguintes termos: “(...) Assim, considerando que a indenização devida nos autos tem como uma das finalidades compensar financeiramente o proprietário pela perda do imóvel, mitigando as consequências do ato expropriatório, entendo que a parte ODACIR, antiga proprietária do bem, não possui legitimidade para pleitear o complemento da indenização em virtude da desapropriação de imóvel que não mais lhe pertence, cabendo tal pretensão somente ao atual proprietário do imóvel, que, quando da alienação da área, sub rogou-se em todos os direitos, inclusive naqueles decorrentes da presente ação.
Por tudo, tenho como devidamente demonstrado o direito da empresa MOURA CONSTRUÇÕES S/A em sub rogar-se nos direitos que recaem sobre o bem desapropriado, no caso, a justa indenização, uma vez que os impactos decorrentes da desapropriação afetaram diretamente a parte adquirente, sendo direito desta o recebimento da indenização complementar, tudo como forma de compensar o prejuízo suportado.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em petição id. 84367931, e AUTORIZO o levantamento dos valores depositados nos ids. 16104399, p. 34 e Id. 82843443 em favor de empresa MOURA CONSTRUÇÕES S/A.” (ID nº 104072623 - Pág. 1/4 – autos originários) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 32444993 - Pág. 1/9) defende a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão se baseia em premissas fáticas equivocadas, ignorou o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou procedente a ação originária em favor da agravante e contrariou a Tese Firmada pelo STJ no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1004).
Forte nestas razões, requer a parte insurreta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo, para que seja anulada a decisão ora vergastada. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso desafia decisão primeva que versou sobre decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
Superada esta fase preliminar, calha destacar que a parte agravante busca o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pela parte agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se ausente a relevância jurídica da fundamentação levantada na peça recursal, isto porque, por meio de uma análise precária, a parte agravante, não logrou êxito em demonstrar que a decisão agravada contrariou o tema repetitivo 1.004 do STJ.
Na origem, trata-se de ação de desapropriação por interesse público promovida pela CAGEPA em face de ODACIR FARIAS LEAL.
ODACIR FARIAS LEAL, ora agravante, pretende levantar o valor da indenização depositado em juízo pela desapropriação de um imóvel.
Ocorre que a parte agravante, durante o trâmite da ação de desapropriação e antes da prolação da sentença, alienou seu imóvel para MOURA CONSTRUÇÕES S/A.
O magistrado primevo conferiu o direito de levantamento da indenização à parte agravada, sendo esta a decisão agravada.
Sobre o tema, veja-se o teor do tema repetitivo 1.004 do STJ: Tema repetitivo 1.004-STJ.
Tese firmada: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
No caso dos autos, analisando-se atentamente o processo originário, exsurge a boa-fé objetiva da parte sucessora, ora agravada.
A Escritura Pública de Compra e Venda (ID nº 84367945 - Pág. 1/3 – autos originários) deixa claro que a parte agravante transferiu todos os direitos à parte agravada, bem como renunciou a qualquer direito oriundo desta alienação.
Confira-se: “(…) pela outorgante vendedora, (…) o imóvel acima descrito e desde já cede e transfere e mesma outorgada compradora toda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel exercia para que possa a mesma outorgada compradora dele usar, gozar e livremente dispor como seu que é, e fica sendo de hoje em diante, por força desta escritura, e da Cláusula Constituti, obrigando-se ela outorgante vendedora a fazer a presente venda sempre boa, firme e valiosa e a responder pela evicção de direito e renuncia toda ação, execução ou privilégios que invocar possa. (…)” (ID nº 84367945 - Pág. 1/3 – autos originários) Ademais, a parte agravante declarou, no item 1.2 do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel de ID nº 99583811 - Pág. 1/6, que: “os imóveis descritos nesta cláusula se encontram livres e desembaraçados de ônus reais, fiscais e previdenciários, de hipoteca, legal, judicial ou contratual, de penhora, de arresto, de sequestro, de ações reais e reipersecutórias, de citações destas ações ou de qualquer outra, de cláusulas restritivas de domínio ou de posse, de contrato de locação, de arrendamento, de comodato, de direito real limitado de terceiros, quite de tributos e encargos, especialmente foro e taxas de ocupação, não havendo nada que impeça o presente negócio”. (ID nº 99583811 - Pág. 1/6 – autos originários) Assim, é patente a boa-fé objetiva da sucessora, ora agravada, seja por ter recebido todos os direitos sobre ações em andamento por meio de escritura pública, seja por ter a parte agravante declarado que o imóvel estava livre de qualquer ônus ou ação judicial.
Ademais, o argumento de que a decisão agravada ignorou o trânsito em julgado da sentença de ID nº 81427555 - Pág. 1/5 do processo originário, também não merece prosperar.
A parte agravante faltou com seu dever processual de cooperação e boa-fé ao não informar ao juízo de primeiro grau a venda do imóvel com cessão de todos os direitos dele decorrentes, pois quem deveria figurar no polo passivo da ação originária seria a parte agravada a partir da alienação.
Sendo assim, perfazendo um juízo de cognição sumária das razões expendidas pela recorrente, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se, pois, que, em princípio, inexiste a relevância e juridicidade do direito da parte agravante.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em caráter incidental requerida na peça recursal, para negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final deste agravo ou ulterior decisão.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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