TJPB - 0871545-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 20:19
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:18
Juntada de carta
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23/05/2025 20:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871545-80.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ANULATÓRIA proposta por AUTOR: SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL, HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL. em face do(a) REU: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Afirma a parte autora, em síntese que as partes entabularam um contrato de compra e venda de um lote no Condomínio Jardim Ecovalle Clube.
No entanto, o contrato se mostrou deveras oneroso.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para a cessação completa do pagamento das parcelas do contrato. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:43
Outras Decisões
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21/01/2025 10:43
Determinada a citação de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (REU)
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17/01/2025 05:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 10:52
Declarada incompetência
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13/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HAMANDA RHAYSSA MEDEIROS COSTA VITAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL (*56.***.*31-90) e outro.
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11/11/2024 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a SAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VITAL - CPF: *56.***.*31-90 (AUTOR)
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11/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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