TJPB - 0827971-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:01
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de ANDREIA SAAD RACHED em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:43
Juntada de comunicações
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10/03/2025 09:38
Desentranhado o documento
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10/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JUCILEIDE ROQUE DE ARRUDA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:39
Juntada de comunicações
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03/02/2025 10:09
Juntada de comunicações
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30/01/2025 12:23
Juntada de comunicações
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27/01/2025 00:01
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827971-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a promovente, idosa, com 78 anos, afirma ser portadora de lombociatalgia com piora progressiva, associada a claudicação neurogênica, em razão do que aduz que necessita se submeter, com urgência, a um procedimento de artrodese da coluna lombar.
Narra que, após fechar o diagnóstico da doença, emitiu a guia de solicitação para a realização dos seguintes procedimentos: - artrodese da coluna com instrumentação - artrodese da coluna via anterior - tratamento canal estreito - descompressão radicular - enxerto ósseo - monitorização intraoperatório.
Aduz que após negativas preliminares parciais e realizadas algumas tratativas entre a junta médica da promovida e o cirurgião assistente, o resultado final foi a recusa de cobertura aos seguintes tratamentos e materiais necessários à sua realização: a) 30715024 – Procedimento de artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral - tratamento cirúrgico; b) 30732026 – Enxerto ósseo; 30715369 – Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, na quantidade de 02, consoante solicitado pelo médico; c) 08 (oito) parafusos de fixação; d) 06 (seis) parafusos percutâneos.
Informa ainda a promovente que a promovida, ao passo que negou os tratamentos e materiais acima, recomendou procedimentos e insumos que entendeu mais pertinentes.
Acrescenta, por fim, que todos esses trâmites já duram há um mês, tempo em que se encontra acamada e acometida de dores agudas e insuportáveis.
Com base nos relatos acima, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a autorizar e cobrir os procedimentos e materiais acima listados, pleito que confirmou nos pedidos de mérito, tendo pugnado ainda pela condenação da demandada em danos morais, ao valor de R$ 10.000,00.
Requereu a justiça gratuita e juntou documentos.
Gratuidade parcialmente deferida e tutela antecipada concedida (id 58844815).
Custas remanescentes pagas.
Citada, a ré apresentou contestação (id 72192394), alegando, em suma, que a negativa - que se deu apenas de forma parcial - decorreu do parecer da junta médica convocada para analisar a divergência entre o pedido e o entendimento da equipe auditora.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a ré pugnou pela realização de perícia, a fim de demonstrar a ocorrência, ou não, da necessidade de adoção dos tratamentos indicados pelo médico assistente.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Não há questões processuais pendentes. 1.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se o tratamento indicado pelo médico assistente apresenta vantagem frente ao apontado pela junta médica especializada; b) se é cabível, no caso, a substituição, pela parte demandada, do tratamento indicado pelo médico assistente, com base no parecer da junta médica; e c) se há, ou não, dano moral indenizável à autora e, em caso positivo, a responsabilidade da ré na ocorrência do referido dano. 2. Ônus da prova Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373, CPC. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Entendo por necessária a produção de prova pericial requerida, a fim de demonstrar se há, ou não, vantagem no tratamento indicado pelo médico assistente, frente ao apontado pela junta médica.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, como saneado o feito.
NOMEIO como perita médica ANDREIA SAAD RACHED, que pode ser encontrada na rua Josué Guedes Pereira, 100, apt 1802C, Bessa, João Pessoa/PB, 58035-040, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99308-0769.
Promova a escrivania com intimação da perita para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeada, formulando proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar a perita designada ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o demandado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pela perita.
Após renove-se a intimação da perita para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/01/2025 08:34
Juntada de informação
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23/01/2025 08:04
Juntada de Informações
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27/12/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:25
Decorrido prazo de JUCILEIDE ROQUE DE ARRUDA OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:02
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA MACEDO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA MACEDO em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2023 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:25
Juntada de informação
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02/02/2023 23:12
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 31/01/2023 23:59.
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29/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 26/10/2022 23:59.
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04/11/2022 10:18
Determinada diligência
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20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:29
Decorrido prazo de LUIZA DE ALMEIDA PEREIRA MACEDO em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:37
Decretada a revelia
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15/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Luciana Maria Silveira Gomes Coutinho em 30/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:30
Determinada diligência
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19/05/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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