TJPB - 0805120-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805120-07.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DAYLA ROCHA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 107732685.
Em decisão fundamentada (ID 106410280), fora parcialmente deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, com a redução do valor das custas e taxa judiciária para 25% do valor estimado inicialmente.
Em razão disso, a parte autora apresentou uma petição de reconsideração (ID 107732685) para fins de comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira e solicitação de isenção total ou parcelamento das custas. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, na decisão de ID 106410280, o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora foi parcialmente deferido, considerando a ausência de comprovação de total hipossuficiência financeira, visto que a presunção de insuficiência de recursos aplica-se somente à pessoa natural, exigindo da pessoa jurídica a devida comprovação.
Prefacialmente, verifica-se que a petição de reconsideração da parte autora argumenta sobre a impossibilidade de arcar com o valor integral das custas de uma só vez, citando o art. 98, § , do CPC/15, que dispõe sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
A parte autora salienta que o valor é elevado para pagamento integral em apenas uma parcela, inclusive considerando que a renda da autora baixou depois que a empresa parou totalmente de funcionar, apesar dos documentos anteriores (IDs 105507805 e 105507806 - DEFIS; ID 105507802 - CNPJ com status "baixada") terem sido analisados na decisão anterior.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481).
Isto posto, observa-se que a empresa autora havia juntado, antes da decisão anterior, os documentos de IDs 105507805 e 105507806 (comprovantes de entrega da DEFIS), e a petição de reconsideração (ID 107732685) reitera a dificuldade financeira, mencionando a cessação das atividades da empresa, o que impactou sua renda.
Dessa forma, com base no §6º do art. 98 do CPC, defiro parcialmente o pedido de ID 107732685, autorizando, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em 2 (vezes) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais na proporção estabelecida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (AUTOR)
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14/08/2025 22:17
Juntada de provimento correcional
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21/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805120-07.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, DAYLA ROCHA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481 Advogado do(a) AUTOR: ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS - PB6481 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO(S) BANCÁRIO(S), CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ajuizada por COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA e DAYLA ROCHA NUNES, já qualificada, em face BANCO DO BRASIL S.A., igualmente singularizado.
Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Desta feita, foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, bem como a juntada dos seus atos constitutivos, regularizando sua representação processual.
Em seguida, juntou aos autos comprovande inscrição no CNPJ constando a situação cadastral de "baixada" (ID 105507802), bem como comprovantes de entrega da DEFIS (IDs 105507805 e 105507806). É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Nos presentes autos, a parte autora anexou cópia da sua DEFIS (IDs 105507805 e 105507806), tendo as custas iniciais sido fixadas inicialmente em R$ 10.017,00 (dez mil e dezessete reais).
Logo, não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, uma vez que a parte autora não demonstrou sua total hipossuficiência.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.
A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros.
Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJMS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago - DJe 02.03.2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os fundamentos do requerimento de gratuidade, com base no art. 98, § 5º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado das custas iniciais.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais na proporção estabelecida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o pagamento das custas, venham-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (AUTOR)
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13/01/2025 22:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/08/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:03
Juntada de Ofício
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21/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:37
Juntada de Ofício
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03/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 22:56
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:27
Juntada de Ofício
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05/04/2021 01:06
Suscitado Conflito de Competência
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05/04/2021 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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04/11/2020 21:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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14/10/2020 02:59
Decorrido prazo de COMSEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:59
Decorrido prazo de DAYLA ROCHA NUNES em 13/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 10:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
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10/09/2020 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:52
Declarada incompetência
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26/08/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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