TJPB - 0800381-20.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800381-20.2024.8.15.0881 AUTOR: MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em face do Banco BMG S/A, aduzindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que afirma não ter celebrado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 91479112), alegando a validade da contratação na modalidade “cartão de crédito consignado BMG Card”, bem como a realização de saques pela autora.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 93798341), sustentando a ausência de juntada do contrato assinado e a não comprovação, por parte do banco, da efetiva regularidade da contratação.
Intimadas as partes para a produção de provas, não houve requerimentos.
Convertido o julgamento em diligência (ID. 115339292) a parte autora apresentou extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2020 no ID. 117122276. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição e decadência Não assiste razão ao réu.
Conforme entendimento do STJ, nas hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional é de 5 anos, contado do último desconto.
No caso, a ação foi proposta em 15/03/2024, dentro do prazo, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência.
II.2 – Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, limitando-se a juntar extratos de operações.
A ausência de apresentação do instrumento contratual, diante da inversão do ônus da prova já deferida e aplicável à espécie (art. 6º, VIII, CDC), conduz ao reconhecimento da irregularidade da contratação Assim, são indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora, impondo-se a restituição dos valores.
A repetição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há engano justificável.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram violação à dignidade do consumidor.
Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a autora recebeu valores por meio de TED (ID. 91479115) e extratos bancários (ID. 117122277).
Assim, impõe-se a devolução desses valores à instituição financeira, autorizando-se o abatimento do montante da condenação. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito referente ao contrato objeto da lide; b) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a autora à devolução dos valores percebidos (conforme TED – ID. 91479115 – e extratos bancários – ID. 117122277), autorizando-se o abatimento de tais valores do montante da condenação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Com a sucumbência recíproca, fixa-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Custas na mesma proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800381-20.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES AZEVEDO DA SILVA - CPF: *40.***.*33-50 (AUTOR).
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23/04/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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