TJPB - 0801930-70.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801930-70.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em julho/2023 no ID. 76862516 no valor de R$ 11.935,36 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
A parte executada se insurgiu no ID. 79371103 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizada data diversa para a aplicação de juros, entendendo que o valor a ser pago pelo Banco é de R$ 6.626,13.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 102323866 concordando com os valores mencionados pelo executado, requerendo ainda a liberação dos valores e expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Ante à concordância da parte exequente, quanto aos cálculos apresentados pelo executado, homologo-os para efeitos de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 6.626,13, descrita no ID. 79371103.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.935,36 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 6.626,13 (seis mil seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 5.309,23), no valor de R$ 530,92, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 50988584.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 06:50
Baixa Definitiva
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21/06/2023 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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21/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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21/04/2023 14:57
Juntada de sentença
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20/10/2022 09:20
Baixa Definitiva
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20/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2022 09:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:56
Prejudicado o recurso
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13/09/2022 20:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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11/09/2022 21:25
Conclusos para despacho
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11/09/2022 21:25
Juntada de Certidão
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10/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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10/09/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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