TJPB - 0001265-14.2018.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:42
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:03
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 12:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
22/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 11:07
Juntada de informação
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 12:00 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0001265-14.2018.8.15.0131 Autor: 1ª Delegacia Distrital de Cajazeiras e outros Réu: JORGE LOURENCO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O réu JORGE LOURENÇO DA SILVA jamais iniciara o comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades, descumprindo uma das condições da suspensão processual, conforme certificado no ID Num. 68306981.
Ademais, intimado para que justificasse o descumprimento, quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID Num. 100794870, pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo.
De acordo com o art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”.
Dessa forma, não tendo cumprido as condições impostas, é devida a revogação da benesse concedida.
Assim, REVOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PARA O RÉU JORGE LOURENÇO DA SILVA, com fulcro no art. 89, § 3º da Lei 9.099/95 e, considerando que já houve o recebimento da inicial acusatória, adoto as seguintes providências: 1.
Inexistindo causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do CPP, determino a secretaria que designe audiência de instrução e julgamento.
A audiência de Instrução será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o “ZOOM”, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, no link a ser gerado pela secretaria.
Intimem-se por mandado ou por WhatsApp as vítimas e as testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, fazendo constar nos respectivos mandados todas as informações acima descritas.
Acaso esteja preso o réu, intime-se, ainda, à direção do estabelecimento prisional no qual os acusados se encontram segregados, comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação da audiência.
Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Intimem-se o Ministério Público. o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos, preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp ou e-mail).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Cajazeiras-PB, na data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
21/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:55
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
24/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:01
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:44
Determinada diligência
-
27/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:33
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:20
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2022 11:20 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
08/08/2022 10:23
Suspensão Condicional do Processo
-
23/07/2022 01:00
Decorrido prazo de EDILSON TAVARES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:41
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 01:08
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2022 11:20 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
18/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 05:57
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:09
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:55
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 22:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:39
Processo migrado para o PJe
-
11/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2020 NF 119/2
-
11/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2020 13:51 TJEMMCO
-
14/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2020
-
06/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2020
-
17/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2020
-
15/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 01/2020 D003394190131 13:57:41 001
-
15/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2020 P001162190131 13:57:41 JORGE L
-
15/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2020
-
24/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2019 P001162190131 11:14:10 JORGE L
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/2019 JORGE LOURENCO DA SILVA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
29/10/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/10/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 29: 10/2018 JORGE LOURENCO DA SILVA
-
25/10/2018 00:00
Recebida a denúncia contra JORGE LOURENCO DA SILVA
-
16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 03: 10/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/08/2018 DRA SARAH
-
13/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2018
-
09/08/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 09: 08/2018 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835224-32.2024.8.15.0001
Jose Renato Cavalcanti Lima
Claudiane Maria Lima dos Santos
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 10:37
Processo nº 0827908-65.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adamastor de Albuquerque Campos
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 16:09
Processo nº 0827908-65.2024.8.15.0001
Adamastor de Albuquerque Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 22:18
Processo nº 0003698-46.2014.8.15.2001
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Marco Antonio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00
Processo nº 0879517-04.2024.8.15.2001
Isabel Cristina Silva Araujo de Sales
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 21:55