TJPB - 0879517-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879517-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 19:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:07
Juntada de informação
-
08/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879517-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada no ID 109611834, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido formulado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:27
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO AGRIPINO E SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA ARAUJO DE SALES em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879517-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ANTÔNIO AGRIPINO E SILVA, qualificado, representado por sua curadora, em face de Bradesco Saúde S/A.
Alega o autor, em suma, manter um plano de saúde junto à ré (Plano de Abrangência Nacional.
Vigência do plano: Ativo com Comercialização Suspensa.
Acomodação Individual.
Ambulatorial + Hospitalar), aduzindo estar acometido de síndrome corticobasal, secundário a doença de Alzheimer (CID G30), síndrome de imobilidade (M62.3) e epilepsia (G40), com notório declínio cognitivo e motor, devido ao quadro avançado da doença de base, possuindo indicação de inclusão em programa de Home Care, com equipe multiprofissional de forma permanente, conforme laudos médicos.
Aduz que a promovida negou administrativa e ilicitamente a cobertura do home care, apesar das indicações dos médicos que acompanham o paciente.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para o fornecimento do tratamento domiciliar (Home Care) de alta complexidade, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
A princípio, verifica-se que o documento do ID 105708727 foi acostado de forma parcial, mas, levando em conta o princípio da boa-fé e a natureza do caso em debate, aprecio o pleito sumário, sem prejuízo da apresentação integral do referido documento pela parte postulante para fins de análise.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
Em análise preambular, tem-se que o caso, a princípio, satisfaz os requisitos legais acima.
A probabilidade do direito de reclamar fornecimento de home care à operadora de plano de saúde se perfaz nos laudos médicos apresentados (ID 105708732, subscrito pelo médico Alex T.
Meira; ID 105708733, subscrito pela médica geriatra Lilliam Kipper), ambos sinalizando o grave quadro de saúde do postulante, que estaria a necessitar dessa forma de cuidado domiciliar, sobretudo ante pontuação na Tabela ABEMID, geralmente utilizada por planos de saúde para qualificar pacientes candidatos ou solicitantes desse tipo de serviço (ID 105708732, pág. 4-5).
Logo, é o caso de paciente beneficiário de plano de saúde cujo quadro aponta fazer jus ao serviço de home care, o que confere probabilidade ao direito de solicitar tal prestação de serviço domiciliar, não se ignorando, ainda, a jurisprudência subjacente à matéria, no sentido de que é abusiva a previsão contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (STJ - AgInt no AREsp: 1872471 SP 2021/0105240-3).
Por outro lado, há sinal de negativa administrativa (ID 106585957), a qual, a princípio, revela-se irregular já que não se deu qualquer explicação ao beneficiário de qual seria a razão para o indeferimento da solicitação administrativa, faltando com o dever de prestar informação clara e concisa, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a ausência de resposta da operadora ré ao e-mail enviado em novembro/2024 (ID 106585957, pág. 3-4) caracteriza-se como uma espécie de negativa velada, uma vez que a Agência Nacional de Saúde estabelece prazo necessário de resposta ao consumidor, o qual, aparentemente, não foi observado no caso, significando, a aparente omissão, uma resistência injustificada à prestação do serviço de home care.
Ademais, o perigo de dano é evidente, consubstanciado na própria gravidade do quadro de saúde do autor, que sofre de doença degenerativa, cuja própria lógica já ostenta piora gradativa, quanto mais em não havendo um devido suporte para o paciente acometido.
E por fim, não há que falar em irreversibilidade da medida, pois será possível à operadora ré cobrar do postulante todas as despesas eventualmente incorridas de maneira indevida com a concretização desta tutela caso a mesma venha a ser revogada, a teor do art. 302 do CPC.
Por outra, apesar da obrigação da operadora a prestar assistência à saúde do consumidor, tal obrigação não abrange insumos relacionados à higiene pessoal do paciente, a exemplo de fraldas descartáveis.
Pelo exposto, defiro a tutela provisória, a fim de que a ré autorize e custeie o tratamento de home care prescrito pelo médico assistente (ID 105708732, pág. 3) (exceto no que toca ao fornecimento de fraldas descartáveis), no prazo de até 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas, em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente do disposto acima, valendo a cópia desta decisão com força de mandado.
Intime-se o autor para juntar o documento do ID 105708727, integralmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se urgente.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:48
Juntada de informação
-
23/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879517-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, intime-se o autor para acostar aos autos a alegada negativa de cobertura apresentada pela parte promovida.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/01/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 14:43
Determinada diligência
-
19/12/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852127-59.2024.8.15.2001
Renata Silva Lourenco de Araujo
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2024 12:46
Processo nº 0835224-32.2024.8.15.0001
Jose Renato Cavalcanti Lima
Claudiane Maria Lima dos Santos
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 10:37
Processo nº 0827908-65.2024.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adamastor de Albuquerque Campos
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 16:09
Processo nº 0827908-65.2024.8.15.0001
Adamastor de Albuquerque Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 22:18
Processo nº 0003698-46.2014.8.15.2001
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Marco Antonio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00