TJPB - 0852127-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATA SILVA LOURENCO DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:49
Juntada de informação
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 05:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852127-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao id. 99398198, esclareço à autora que foi, sim, lhe concedida a gratuidade, nos termos do id. 98207351.
Ocorreu apenas um erro sistêmico, que gerou a intimação irregular sob id. 98224734, a qual deve ser desconsiderada.
Ato contínuo, vejo que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, já ofertando contestação com reconvenção no id. 100201738.
Considerando a conduta da parte ré, TORNO SEM EFEITO a designação da audiência de conciliação, deixando para avaliar novamente a pertinência em momento futuro.
Não obstante, a formulação de reconvenção enseja o pagamento de custas reconvencionais, como é consabido, já que esta é considerada demanda própria do réu contra o autor, a despeito de nos mesmos autos da ação deste contra o reconvinte.
O pedido em reconvenção, no caso, é de condenação da parte autora ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 638,33 (seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), o qual corresponde também ao próprio valor da causa reconvencional.
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para recolher as custas reconvencionais em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Comprovado o pagamento das custas reconvencionais, INTIME-SE a parte autora para contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE novamente a parte ré para apresentar réplica à contestação à reconvenção, também em 15 (quinze) dias.
Ao final de tudo, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem que mais provas pretendem produzir nos autos, em 15 (quinze) dias, justificando-as a necessidade e adequação, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2025 14:33
Outras Decisões
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA SILVA LOURENCO DE ARAUJO (*07.***.*50-66).
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12/08/2024 13:38
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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12/08/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA SILVA LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*50-66 (AUTOR).
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10/08/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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