TJPB - 0848328-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de INACIO SALES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0848328-08.2024.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Administração] AUTOR: INACIO SALES DOS SANTOS REU: SIRIA BANDEIRA BULCAO, CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por condômino em face do da síndica do condomínio Residencial Jardim Tambiá, alegando, em suma, a necessidade de obter informações referentes aos gastos e arrecadamentos do condomínio.
Eis o breve relato.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o vertente caso, entendo faltar interesse de agir ao autor, conforme restará devidamente demonstrado. É que o condômino, isoladamente, não tem interesse processual, vez que o artigo 22, § 1º, alínea “f”, da Lei nº. 4.591/1964, aduz que o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos.
No mesmo sentido é o artigo 1.348, inciso VIII, do CC.
Igualmente, é a jurisprudência do STJ, conforme aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE este feito, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/01/2025 10:28
Determinada diligência
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22/01/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de INACIO SALES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIO SALES DOS SANTOS (*09.***.*13-04).
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24/07/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO SALES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*13-04 (AUTOR).
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24/07/2024 09:29
Outras Decisões
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23/07/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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