TJPB - 0804074-82.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:18
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:18
Juntada de Alvará
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01/03/2025 14:59
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CICERO ADAILTON SILVESTRE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804074-82.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: CICERO ADAILTON SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 104680047, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento parcial do valor acordado (ID 105300576).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já havendo nos autos minuta de acordo pendente de homologação.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 104680047.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor remanescente, uma vez que o acordo totaliza R$ 6500,00 e foi feito o depósito de R$ 6000,00.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da providência, intime-se o autor para executar o remanescente.
Quando comprovado o adimplemento integral, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos da avença firmada.
Havendo pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde já deferido, pois juntado o respectivo contrato, limitado a 30% do valor auferido pela parte, desde que não seja superior, quando somado aos honorários sucumbenciais, ao que a parte irá receber em razão do processo.
Caso ocorra a hipótese da ressalva, retornem os autos conclusos para readequação dos honorários.
Caso contrário, expeçam-se os alvarás conforme requerido.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:34
Homologada a Transação
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19/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO ADAILTON SILVESTRE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 02:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 02:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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