TJPB - 0802460-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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29/01/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802460-70.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: V.
M.
G.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO V.
M.
G., menor púbere assistida por sua genitora SIMONE MOREIRA DA SILVA, ambas qualificadas na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, objetivando sua inscrição para a realização do exame supletivo do ensino médio, indispensável para efetivação de matrícula em curso superior no qual foi aprovada.
A inicial pleiteia, em caráter liminar, que a parte promovida proceda à inscrição da autora no exame supletivo, alegando que o impedimento imposto pela instituição se baseia em idade inferior a 18 anos, mesmo havendo a emancipação civil da requerente.
Em sede de tutela de urgência, requereu a permissão para realizar a prova do supletivo que acontecerá em 09/02/2025.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo, passo a proferir sentença.
De acordo com o art. 332, II, do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar “acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos”.
Sobre o tema: O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.
Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no §1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE.
Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Portanto, na esteira do precedente vinculante do STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais, ante a gratuidade processual que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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