TJPB - 0876368-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:59
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0876368-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: LUCAS RONDINELLE GUEDES FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória intentada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de LUCAS RONDINELLE GUEDES FERREIRA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o ingresso da ação, anterior à apresentação de contestação, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (Id 111989107).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir ao pedido de desistência requerido pelo demandante, haja vista que a parte promovida não apresentou contestação antes do pedido de desistência.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas antecipadas.
Sem honorários, tendo em vista que o promovido, até o pedido de desistência, não constituiu advogado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:21
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS RONDINELLE GUEDES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:56
Determinada a citação de LUCAS RONDINELLE GUEDES FERREIRA - CPF: *70.***.*00-62 (REU)
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08/04/2025 10:56
Outras Decisões
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21/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:48
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0876368-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: LUCAS RONDINELLE GUEDES FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR).
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05/12/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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