TJPB - 0800782-59.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-59.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme já determinado no id. 106439857, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para anexar a carta de indeferimento do benefício pleiteado, sob pena de arcar com as consequências da ausência da prova.
Saliento que este documento pode ser plenamente acessado pela parte autora através do "Meu INSS" na aba "Meus Benefícios".
Concedo, para tanto, o prazo improrrogável de cinco dias.
Com a manifestação ou transcurso de prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 05:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-59.2024.8.15.0221 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MAYCONN ROBSON ALBUQUERQUE FAGUNDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que está acometida de problema de saúde decorrente de acidente de trabalho, o que lhe impede de realizar suas atividades laborais.
Por esta razão, pugna pela concessão de auxílio doença por incapacidade temporária ou permanente.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 90320070).
Réplica à contestação apresentada (id. 93314765).
Instadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela designação de perícia médica, enquanto a parte demandada ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que este não está pronto para julgamento do mérito.
Ao observar detalhadamente as provas que embasam a petição inicial, verifico que não foi anexado o CNIS ou outras provas que esclareçam a qualidade de segurado da parte autora.
Além disso, também não foi anexada a carta de indeferimento de tal benefício previdenciário.
Por tais razões, deve o feito ser saneado para que a parte demandante anexe os documentos faltantes, sob pena de arcar com as consequências da ausências destes e os pedidos serem julgados improcedentes. 2.
Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de cinco dias, anexar CNIS, carta de indeferimento do benefício administrativo e demais documentos que comprovam sua qualidade de segurado.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para nova saneadora ou julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCONN ROBSON ALBUQUERQUE FAGUNDES - CPF: *80.***.*61-36 (AUTOR).
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27/05/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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