TJPB - 0801930-70.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 11:46
Juntada de Alvará
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30/04/2025 11:46
Juntada de Alvará
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30/04/2025 11:45
Juntada de Alvará
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801930-70.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, alegando excesso de execução.
Cálculos da parte exequente em julho/2023 no ID. 76862516 no valor de R$ 11.935,36 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).
A parte executada se insurgiu no ID. 79371103 quanto aos cálculos feitos pelo exequente, asseverando que houve erro quando da sua elaboração na medida em que foi utilizada data diversa para a aplicação de juros, entendendo que o valor a ser pago pelo Banco é de R$ 6.626,13.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID. 102323866 concordando com os valores mencionados pelo executado, requerendo ainda a liberação dos valores e expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Ante à concordância da parte exequente, quanto aos cálculos apresentados pelo executado, homologo-os para efeitos de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 6.626,13, descrita no ID. 79371103.
Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 11.935,36 (onze mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 6.626,13 (seis mil seiscentos e vinte e seis reais e treze centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado.
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 5.309,23), no valor de R$ 530,92, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 50988584.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:38
Juntada de certidão da contadoria
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25/09/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2023 13:11
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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21/06/2023 06:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 06:50
Juntada de despacho
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21/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:56
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 00:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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20/10/2022 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:24
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2022 23:59.
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18/06/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA SOLONEIDE DINIZ DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 23:05
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:03
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2021 23:05
Outras Decisões
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05/11/2021 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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