TJPB - 0813137-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813137-82.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MIQUEIAS JERONIMO DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813137-82.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: MIQUEIAS JERONIMO DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL S E N T E N Ç A
Vistos.
MIQUEIAS JERONIMO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, em face de SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, também qualificado no feito, alegando a parte autora, em síntese, que: percebeu descontos em sua folha de pagamento advindo do requerido com a denominação “contribuição SINDNAP – FS” Sustenta que não contratou nenhum serviço com o requerido, sequer sabia de sua existência antes de identificar os descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a condenação da repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus da sucumbência.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu, conforme o Id nº 89561840.
Contestação apresentada, sob o Id nº 91385052, alegando, preliminarmente, a impugnando a gratuidade concedida, inaplicabilidade do CDC ao caso, Ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito praticado pelo réu, regularidade das cobranças reclamadas, ausência de danos morais e ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Impugnação juntada sob o Id 99091706.
Quando da audiência de conciliação as partes não acordaram e a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora (Termo sob o ID 99104686).
Em decisão prolatada sob o ID 99358879, foi indeferida a oitiva da parte autora, pois os fatos podem ser comprovados pela via documental.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Passo à análise das Preliminares Suscitadas: Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da demandante, razão porque mantenho a concessão da gratuidade outrora concedida, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada.
Da inaplicabilidade do CDC à relação jurídica sub judice Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual indefiro a prefacial alegada.
Da Falta de Interesse de Agir Suscitou o promovido que a promovente não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação.
Logo, o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante válido Ocorre que este não é documento indispensável à propositura da ação ordinária.
Não há dispositivo legal para a exigência de comprovante de endereço, não sendo requisito necessário da petição inicial, nos termos do artigo 319, do CPC.
Assim, a ausência do comprovante de residência não pode acarretar, por si só, o indeferimento da inicial.
Além do mais, a informação sobre o domicílio da autora não se relaciona ao pedido ou à causa de pedir.
Sendo que, para a averiguação da competência territorial do foro, basta a indicação do endereço da parte em sua qualificação, na petição inicial.
A respeito, destaco os julgados a seguir: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Contratos Bancários – Empréstimo consignado – Demanda ajuizada visando a inexigibilidade do contrato - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência recursal da autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101547520218260438 SP 1010154-75.2021.8.26.0438, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 10/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito Dos Descontos Ilegais Conforme documentação anexada aos autos, entendo merecer agasalho a pretensão inicial.
Cumpre salientar que é aplicável à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedor e consumidor, conforme prevê o referido diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Delineada a questão, passa-se à análise do inconformismo.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Neste diapasão, o demandado não trouxe aos autos nenhuma prova que evidencie a relação contratual para com a parte autora, não juntou aos autos contrato em que a autora aderisse a serviço que justificasse a contribuição SINDNAP-FS em tela.
Assim sendo, não anexou qualquer prova da contratação do serviço, deixando de cumprir o ônus que carrega, visto que o documento juntado sob o ID 91385053, sequer possui o nome do autor, bem como o réu não apresentou o verificador de conformidade do ITI Brasil (prova da assinatura eletrônica).
Ademais o documento juntado sob o ID 91385059, não serve como prova de associação ao réu, visto que sequer possui quaisquer assinaturas. É de bom alvitre se destacar, que o demandante apresentou histórico do INSS referente ao seu benefício onde consta os descontos em comento, cumprindo seu o ônus, conforme Id 89385026.
Colaciono os seguintes julgados acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido.
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Dessa forma, não havendo provas que evidencie a associação firmada entre a autora e o demandado, outra seda jurídica não se deve trilhar o pedido se não o da procedência nesse particular, com a devida rescisão.
Da repetição do indébito Estatui o texto legal que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).
Em outras palavras, a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado.
Todavia, como se nota, para que isso ocorra, o que, obviamente, exige é o pagamento indevido.
Diante do que foi apresentado no curso do processo, pode ser constatado que os descontos eram ilegais, diante da inexistência de associação pelo demandante.
Portanto, evidenciados os descontos no benefício previdenciário do autor, revela-se devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Do dano moral O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
No caso em análise, restou comprovada a existência do dano moral, logo, o sindicato descontou valor do autor sem a devida associação, evidenciado o dano.
Importante observar, por oportuno, que a reparação do dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra os direitos estruturais da pessoa humana.
Diante do caso, a jurisprudência dos tribunais pátrios, entendem que o dano moral é devido, desde que, esteja de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
In casu, entendo razoável uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os pedidos autorais, no sentido de: Julgar procedente o pedido de restituição dos descontos pagos, em dobro, cabendo ao promovente comprovar tais os valores debitados indevidamente, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já incluiu ambos, a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ); c) Julgar parcialmente procedente o pedido de dano moral, condenando o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (ART. 406 do CC), com o desconto da atualização monetária pelo IPCA, até a prolação da sentença a partir de quando (arbitramento)bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, sendo mantida a condenação da parte promovida, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 15 dias o requerimento para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso de não pronunciamento nos autos, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:09
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
-
27/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2024 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 09:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/04/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 08:22
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
-
29/04/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIQUEIAS JERONIMO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*28-00 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880251-52.2024.8.15.2001
Willam dos Santos Moreno
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 11:30
Processo nº 0857187-13.2024.8.15.2001
Banco Gmac SA
Eliesio Vicente da Silva
Advogado: Thamiris Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 14:12
Processo nº 0850632-77.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Hugo Cesar Leite Silva
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 12:09
Processo nº 0802073-61.2023.8.15.0211
Ana Cordeiro Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 10:27
Processo nº 0801864-86.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Anny Grasielly Cardoso da Silva
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 15:56