TJPB - 0801864-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801864-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E EXECUTADO: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO.
Extinção do processo pela perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Extinção do processo. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA, igualmente singularizada.
No ID 111469663, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 111469667) firmado com a demandada, pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de litígio em que a parte autora buscava a execução do instrumento particular de Cédulas de Crédito Bancário firmado pela executada.
No entanto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos termo de acordo (ID 111469667), informando não possuir mais nada a reclamar no tocante ao objeto da ação em comento.
No entanto, observa-se que a parte demandada não foi citada, nem habilitou advogado nos autos.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Neste sentido, aqui m aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A presença voluntária da parte requerida apenas para celebrar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois difere do comparecimento para apresentação de defesa.
A realização de acordo, antes da formação da relação processual, implica em superveniente falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a perda do objeto da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.16.000506-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 104254321), resta esvaziado o objeto da presente ação executiva, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC, aqui em aplicação análoga.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, aqui em aplicação análoga.
Custas pela parte autora, já recolhidas no ID 108818424.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:35
Determinada a citação de ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA - CPF: *08.***.*98-94 (EXECUTADO)
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07/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0801864-86.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E EXECUTADO: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801864-86.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANNY GRASIELLY CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de ação de execução de título extrajudicial, cujo foro competente é o do domicílio do executado, por força do artigo 781, do CPC.
Assim, tendo a parte executada domicílio no bairro Jardim São Paulo, o qual não se insere na competência territorial do Foro Central, fixada pela Resolução nº 55 do TJPB, portanto, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Assim, não estando o bairro de Jardim São Paulo, domicílio da parte executada, inserido no rol dos bairros sob a jurisdição deste Foro Central, nos termos da Resolução nº 55/TJPB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, para o devido sorteio.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 781, CPC.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;” - Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro do Cristo Redentor.
Sendo assim, como o caso se trata de execução de título extrajudicial, que possui regra específica de competência no art. 781 do Código de Processo Civil e não tendo o executado domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira, entendo que a presente lide deve ser processada e julgada perante o Juízo Suscitante (7ª Vara Cível da Capital) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807984-76.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021) Intime-se a parte autora desta decisão e, após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 11:48
Declarada incompetência
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20/01/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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