TJPB - 0802073-61.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CORDEIRO LIMA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802073-61.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANA CORDEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
ANA CORDEIRO LIMA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos provenientes de tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO), realizados pelo banco promovido.
Todavia, nunca autorizou tais descontos, pugnando pela restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminar(es) e, no mérito, alegou a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado pugnou por prova oral.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Preliminares Quanto à certidão NUMOPEDE, denoto que os processos nela mencionados possuem causa de pedir/pedido distintos dos constantes neste feito, versando sobre contrato/desconto diverso.
Da ausência do interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral, passando-se ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
Do mérito Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou contrato de adesão, o qual previa expressamente a tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso” (ID 82263375), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a assinatura da acionante, não sendo questionada sua autenticidade.
As cláusulas contratuais são claras e estão postas à mesa.
Do mesmo modo, não há qualquer imposição do fornecedor à adesão pelo consumidor.
Este, por sua vez, ao aderir ao contrato, sopesou todos os prós e contras que decorreriam da sua manifestação de vontade.
Não pode agora, portanto, após aperfeiçoar a avença por livre e espontânea vontade, querer declarar a nulidade de uma cobrança cuja legitimidade se assenta no próprio instrumento do contrato.
A relação contratual – em quaisquer dos ramos do direito, inclusive o consumerista – deve ser pautada pelo equilíbrio entre as partes.
Este equilíbrio, por sua vez, tem assento no adequado balanceamento entre o serviço prestado pelo fornecedor (no caso vertente, pacote de diversos serviços fornecidos pelo banco, condensado em uma só cobrança denominada de “cesta de serviços”) e a necessária contrapartida por parte do consumidor (pecuniária).
O rompimento abrupto de uma cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, e que tem como razão de existir a justa remuneração do fornecedor por um serviço por ele prestado a contento ao consumidor, acarreta um desequilíbrio contratual indevido, o qual pode acabar por afetar a própria atividade desempenhada pelo fornecedor.
Se o consumidor não considera válidos tais encargos, que não aceite a abertura da conta, realize portabilidade ou procure uma outra instituição que não tenha como política a cobrança dos valores questionados.
O que não pode – e não deve – ser admitido pelo Judiciário é a ruptura abrupta e superveniente de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, pois, conforme já dito, isso afeta o equilíbrio entre as partes.
Uma coisa é proteger o consumidor contra cláusulas abusivas, outra coisa é querer isentá-lo do pagamento de cobranças contratualmente legítimas e por ele livremente entabuladas com o fornecedor, claramente quantificadas e expostas no instrumento contratual firmado.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, de modo que, não o fazendo, descumpre o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que a cobrança da cesta de serviço constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CORDEIRO LIMA - CPF: *84.***.*24-20 (AUTOR).
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16/06/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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