TJPB - 0807755-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ANDERSON MATHEUS DOS SANTOS SALES em 20/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 23:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:28
Expedição de Carta.
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23/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807755-19.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS EXECUTADO: ANDERSON MATHEUS DOS SANTOS SALES DESPACHO Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado - Expedição de Mandado de Citação.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 15:54
Determinada a citação de ANDERSON MATHEUS DOS SANTOS SALES - CPF: *01.***.*55-09 (EXECUTADO)
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29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE PARIS (41.***.***/0001-72).
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12/11/2024 11:48
Determinada diligência
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11/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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