TJPB - 0838647-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HERACLIO FELIPE BARBOSA PIANCO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL Processo nº 0838647-97.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificado nos autos, em desfavor de HERCULANO FELIPE BARBOSA PIANCO, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 105909543, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 105909543, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 14 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito -
14/01/2025 11:38
Homologada a Transação
-
14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
-
26/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873562-89.2024.8.15.2001
Banco Original S/A
Ricardo Antonio Moraes Valenca Sobrinho
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 06:56
Processo nº 0801641-36.2025.8.15.2001
Joel Dias Gomes
Inss
Advogado: Thiago Melo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:52
Processo nº 0851923-15.2024.8.15.2001
Jarbas Vieira Pamplona
Mariano Consultoria e Imobiliaria LTDA -...
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 09:52
Processo nº 0800281-95.2022.8.15.0441
Am Multi Holding LTDA
Elinaldo de Albuquerque Vasconcelos
Advogado: Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 11:48
Processo nº 0876179-95.2019.8.15.2001
Reginaldo Justino de Franca
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2019 10:59