TJPB - 0800281-95.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de TANEY QUEIROZ E FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:03
Juntada de Ofício
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07/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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07/03/2025 11:24
Juntada de Alvará
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 06:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800281-95.2022.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou o cumprimento integral do acordo e requereu a expedição de alvarás pela quantia depositada judicialmente.
Indeferido o pedido inicialmente.
Decorrido o prazo contratual e prestados novos esclarecimentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
No caso dos autos verifico que decorreu o prazo contratual de 90 dias para o levantamento do depósito judicial levantado, bem como que foi apurado o quantitativo de R$ 37.804,00 (trinta e sete mil oitocentos e quatro reais), a ser descontado do montante, nos termos do anexo IV do acordo existente entre as partes.
Registro, ainda, que o pedido de levantamento foi assinado por todas as partes e advogados envolvidos no presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás do valor depositado judicialmente, devendo-se dividir em: i) um alvará de R$ 37.804,00 (trinta e sete mil oitocentos e quatro reais) em favor da CBILOG - CABO BRANCO INDUSTRIAL E LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ n. 14.***.***/0001-62); ii) um alvará de R$ 962.196,00 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e seis reais) em favor de ELINALDO DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS (CPF n. *91.***.*00-10), único sócio da empresa inativa ANITYA PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800281-95.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Analisado o acordo firmado entre as partes que foi homologado no ID 83142525, encontrei a seguinte cláusula que dispõe que os valores devem ficar retidos por 90 dias, prazo que ainda não teria decorrido, visto que depositados em 28/10/2024 (ID 105990475) : .1.11) Do valor total devido e da Retenção de valores: As partes anuem que serão pagos pelo Grupo Marinho os seguintes valores consoante consta no Anexo II: R$ (...deixo de transcrever ante o pedido de sigilo...) a ser pago à empresa Anitya, conforme descriminado no Anexo II deste acordo e que deste total serão depositados R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em uma conta vinculada a este juízo no mesmo dia em que for pago o restante do valor transacionado, ficando este valor sem movimentação pelo período de 90 dias, contados do seu efetivo depósito, para que a adquirente tenha oportunidade de realizar uma due diligence nas empresas.
Esse valor servirá apenas para cobrir eventuais contratos tomados pela empresa no período sob a administração atual ao arrepio da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, § 2º do contrato social das empresas, bem como eventuais passivos trabalhistas, tributários e outros relacionados exclusivamente a débitos impostos por entes públicos à atividade das empresas.
A retenção e liberação de valores dar-se-á na forma estabelecida no Anexo IV.
No mais, essa magistrada não encontrou no acordo a forma de divisão do valor conforme pleiteado na cotra retro, mas sim que eles seriam destinados à empresa Anitya.
Intimo para providências com prazo 30 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:43
Processo Desarquivado
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de AM MULTI HOLDING LTDA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:13
Homologada a Transação
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07/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de AM MULTI HOLDING LTDA em 01/08/2023 23:59.
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07/03/2023 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de TANEY QUEIROZ E FARIAS em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:36
Outras Decisões
-
26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:59
Outras Decisões
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04/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:45
Juntada de diligência
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04/05/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 16:27
Outras Decisões
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27/04/2022 04:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2022 15:10
Juntada de diligência
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30/03/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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