TJPB - 0841968-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0841968-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante teve a gratuidade indeferida.
Foi intimada desse indeferimento e para pagamento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC, mas quedou-se inerte.
Isto posto, com base no art. 290 do CPC, arquive-se.
Fica a parte autora ciente.
CAMPINA GRANDE, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:42
Cancelada a Distribuição
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05/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0841968-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA e IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Requereram gratuidade judiciária.
Despacho de id. 106346653 intimou os promoventes para apresentarem comprovante de renda atualizado, a última declaração de imposto de renda na íntegra, faturas de cartão de crédito com detalhamento de despesas e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir, localizadas no SNIPER (ids. 106472638 e 10647263).
Em resposta, juntou apenas declaração de trabalho informal/autônomo de Flávio Gonçalves.
São dois autores.
Despacho de id. 111687447 intimou para complementarem a documentação, com a apresentação de comprovante de renda de Iracinildes, última fatura de todos os cartões de crédito de que sejam titulares, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas localizadas no Sniper e última declaração de imposto de renda.
Os demandantes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a parte promovente juntou apenas declaração de trabalho informal/autônomo de Flávio Gonçalves.
São dois autores.
Apesar de intimados para complementar a documentação, não o fizeram.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a parte promovente possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente demandante.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*89-00 (AUTOR) e IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*79-26 (AUTOR).
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17/06/2025 18:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:20
Decorrido prazo de IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:20
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*79-26 (AUTOR) e FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*89-00 (AUTOR).
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31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IRACINILDES SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0841968-43.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC), adotando as seguintes providências: - esclarecer como entrou na posse do imóvel usucapiendo; - juntar a certidão de registro do imóvel objeto desta ação ou, em não existindo, certidão negativa; - apresentar planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, acompanhados de ART, tudo nos termos do art. 216-A, II, da Lei nº 6015/73, pois os documentos de Id’s 105684749 e ss. não atendem a esses requisitos; - acostar procurações outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial (a procuração de Id. 105683843 - Pág. 1, além de ser datada do ano de 2013, apenas diz respeito ao promovente Flávio).
Para fins de análise do pedido de gratuidade, fica a parte promovente também intimada para, em até quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados dos dois demandantes, última declaração de imposto de renda dos dois demandantes extrato bancário dos últimos 03 meses dos dois demandantes, última fatura de cartão de crédito dos dois demandantes e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, ainda, proceder ao recolhimento das custas inicias no referido prazo.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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