TJPB - 0801073-19.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 05:21
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801073-19.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA LUIZA GOMES DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP), com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 103380538). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 103380538 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:49
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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