TJPB - 0825752-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825752-21.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEVERINA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Procedi à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
CIENTIFIQUE-SE o executado que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
05/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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10/08/2025 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825752-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825752-21.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Severina da Silva contra Factafacta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando em síntese que firmou contrato de operação de crédito com valor no valor de R$ 3.200,00, mas apenas metade desse e não recebeu cópia do contrato nem comprovante de assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Diz haver cobrança cobrança de juros abusivos em patamares de 18,57% ao mês e 671,92% ao ano.
Alega que o contrato foi elaborado de forma irregular, "sem cópia completa e utilizando meio inidôneo, como assinatura exclusivamente digital, com uma pessoa idosa." Defende que a ré praticou "juros abusivos, configurando má fé e causando danos financeiros e morais.
Assim, pede a procedência da ação para anulação do contrato, com fundamento na nulidade por violação de normas contratuais e de consumo; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; indenização por danos morais decorrente do descaso e dos transtornos sofridos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida alega em sede de preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, que a taxa de juros aplicada no contrato está dentro da mídia do mercado e não é abusiva, ressaltando a impossibilidade de limitar os juros apenas à mídia divulgada pelo Banco Central; Que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é legal, conforme competência consolidada e previsão contratual; Que eventuais irregularidades no contrato não configuram má-fé; Alega que não há elementos suficientes para a orientação de danos morais, e eventual condenação em danos morais sejam estabelecidos com moderação.
Pugnou pela improcedência.
Impugnação apresentada refutando a preliminar e os argumentos da contestação.
Sem produção de novas provas. É o relatório.
Decisão.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, devo analisar a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de alegação genérica não deve prosperar.
A definição lógica do pedido é compreensível, pois, fundação em anulação do contrato por não observar a formalidade contratual da Lei Estadual n. 12.027/2021.
Também, os pedidos de abusividade da cobrança dos juros tem por base as cláusulas contratuais de aplicação dos juros, quanto a sua legalidade ou não.
Assim, entendo por rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação na via administrativa, também, não se sustenta.
Não se faz necessário o requerimento prévio para se combater judicialmente em ação própria, cláusulas abusivas do contrato celebrado entre as partes sobre descontos considerados abusivos e, quando a parte autora formulado pedido de exibição de contrato em comento e a parte promovente supre essa falha, juntando o mesmo, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA. - Apesar de serem públicas e notórias as dificuldades enfrentadas pelas comarcas do interior com o ajuizamento em massa de ações repetitivas e às vezes até fraudulentas envolvendo relações de consumo, não se mostra possível a exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que teria ensejado descontos alegadamente indevidos, não cabendo que se falar em ausência de interesse de agir. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.116074-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Grifo nosso.
Assim, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO.
Os autos apontam para a controvérsia envolvendo a validade formal do contrato, causa de nulidade do negócio jurídico por inobservância a regra forma dos contratos de empréstimos consignados no Estado da Paraíba, à luz da Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante pessoa idosa.
Também, pretende-se deste Juízo a análise sobre a abusividade dos encargos financeiros aplicados.
Enquanto o autor sustenta irregularidades processuais e abusividade nos juros cobrados, a parte promovida argumenta que todas as cobranças estão dentro da legalidade e que não houve prática de má-fé.
Portanto, a decisão deverá avaliar os requisitos formais do contrato.
E se superado este, julgar a legalidade dos índices de juros em comparação com o mercado e a presença ou ausência de conduta ilícita por parte da promovida.
Pois, bem! Em princípio devo reconhecer o direito à inversão do ônus da prova requerido pela promovente, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, além de pessoa idosa, hipossuficiência, sem condições e meios hábeis para se defender diante do poder de instituições financeiras, o que faço em consonância com a jurisprudência pátria, que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Em que pese a matéria ser de relação de consumo, necessário se faz inicialmente, analisar a validade do negócio jurídico celebrado segundo a forma prescrita em lei, no caso específico de contratos de empréstimo consignado celebrado com pessoas idosas no Estado da Paraíba com instituições financeiras ou seus correspondentes bancários.
No Estado da Paraíba foi publicada a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seus artigos 1ª e 2º, não permite a celebração de contrato de instituições financeiras com pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, para fins de concessão de empréstimo em consignação com descontos sobre proventos do benedicionário ou de contas bancárias apenas através de assinatura física, não digital, como se vê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Ressalte-se que esta Lei Estadual foi declarada Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7.027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Info 1080).” Efetivamente, os contratos devem seguir a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inc.
IV, do Código Civil, ex vi: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Verifica-se dos autos que a parte promovida não atendeu ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual n. 12027/2021, pois deixou de colher a assinatura física da pessoa da autora no contrato, limitando-se apenas a biometria facial para a celebração do contrato.
Neste caso, a nulidade foi alegada pela parte promovente e o juízo deve pronunciar-se nos termos do art. 168, Parágrafo único, do Código Civil, coo se vê: Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Deve-se ressaltar que, o negócio jurídico entabulado entre as partes no presente processo não se convalide no tempo, nos termos do art. 169, do Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Contudo, como critério de justiça, nos termos do art. 884 e 885, do Código Civil, quanto a proibição do enriquecimento sem causa, deverá ocorrer a devolução ou compensação dos valores recebidos por ambas as partes, uma quando da contratação e outra em razão dos descontos que se sucederam sobre os proventos da parte autora, posto que se trata de valores determinados.
Vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Assim, tendo como causa de pedir a nulidade contratual e a parte autora ter recebido o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em razão da nulidade pronunciada neste processo, deverá devolver o valor recebido à parte promovida.
E a parte promovida, por sua vez, deverá devolver os valores recebidos para além do valor devolvido pela parte autora, podendo haver compensação de valores entre as partes no limite pago à parte autora.
O excedente dessa compensação deverá ser devolvida pela parte promovida de forma simples à parte credora autora, para se evitar enriquecimento sem causa, cujos valores deverão se apurados em liquidação de sentença, mediante planilha de cálculos, observando a data inicial do contrato 20 de março de 2023.
DO DANO MORAL Verifica-se dos autos a ocorrência de dano moral em razão da prática de ato ilícito da promovida ao promover indevidamente os descontos do contrato não havendo autorização legal da autora, cujos valores descontados interferem diretamente na subsistência material da vida da mesma, causando-lhe frustração, desespero e aflição.
Nos Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela parte autora é induvidoso.
Promover descontos remuneratórios no benefício do INSS da autora, sem justo motivo e amparo legal, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica.
No presente, o dano moral deve ser reconhecido, o que faço nos termos da jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEVER DE INDENIZAR.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMEIRISTA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
A inclusão indevida do nome do consumidor, ainda que pessoa jurídica em entidades de serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA, acarreta dano moral e gera direito à indenização respectiva.
II.
Aplica-se o CDC nas relações entre fornecedores de serviços e consumidores-empresários quando manifesta é a situação de vulnerabilidade da empresa de pequeno porte frente à magnitude de empresa do ramo de telefonia móvel, sendo perfeitamente cabível, nesse caso, a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ.
III.
Afigura-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela recorrida, máxime à luz do parágrafo único do artigo 42 do CDC, não se havendo falar em engano justificável a isentar a apelante dessa obrigação.
IV.
Na fixação do quantum relativo à indenização por danos morais, deve-se considerar o porte econômico de quem vai suportar a condenação, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juiz singular no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
V- os juros incidentes sobre o dano moral devem ser computados desde a citação, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, ou seja, da data da sentença.
VI- O valor correspondente à repetição do indébito em dobro os juros devem ser computados desde a citação, e a correção monetária, que visa tão-somente atualizar a perda do capital, a partir do primeiro desembolso indevido, ou seja a partir do ato ilícito VII- Os juros deverão ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) e a correção monetária, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
VIII- 1º Apelo conhecido e provido 2º apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0394842012 MA 0024991-38.2010.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES C CRUZ, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Assim, a parte ré deve ser responsabilizada pelo dano moral, consoante provas dos autos, observado os limites da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao INSS com a promovida, nos termos do art. 166, inc.
IV, do Código Civil, por inobservância aos dispostos nos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual n. 12.027/2021.
Por consequência, deve-se aplicar a regra do art. 884, do Código Civil, na forma determinada de compensação dos valores pagos, apurados em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a promovida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos correção monetária a partir da citação e juros de mora de 1% ao mês a partir da condenação, inicial de conformidade com os artigos 404 a 406, § 1º, (taxa SELIC), 407 do Código Civil vigente.
Condeno o promovido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
22/01/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:14
Outras Decisões
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 06:33
Recebidos os autos.
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06/05/2024 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/05/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2024 13:55
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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05/05/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA - CPF: *41.***.*92-34 (AUTOR).
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26/04/2024 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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