TJPB - 0800382-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800382-06.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 Promovido(a): REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 DESPACHO Vistos etc.
Recurso inominado no id. 120224304.
Embargos de declaração no id. 120268815.
Antes de analisar o Recurso Inominado interposto, intime-se o embargado, TELEFONICA BRASIL S.A., para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no id. 120268815, no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os presentes autos à(o) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de proposta de sentença aos Embargos de Declaração.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 05:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2025 21:30
Conclusos para despacho
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20/07/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 07:19
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 07:19
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:39
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800382-06.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA, MM Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 30 de maio de 2025 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 21:05
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800382-06.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 Promovido: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 20:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800382-06.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FERNANDO BEZERRA WANDERLEY BASTO Endereço: R IOLANDA ELOY DE MEDEIROS, 216, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/03/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:38
Determinada a redistribuição dos autos
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07/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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