TJPB - 0800575-15.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:24
Juntada de Alvará
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10/06/2025 13:20
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 12:57
Juntada de Alvará
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 01:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800575-15.2023.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica].
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO DUTRA.
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO DUTRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:22
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800575-15.2023.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO DUTRA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Não havendo prova de que o postulante tenha solicitado o serviço nem que tenha dele se utilizado, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, é de se declarar a nulidade do contrato que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
II- Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que a autora que é cliente da concessionária de energia elétrica promovida e que não possui nenhum débito com a mesma, porém foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes referente à eventuais débitos em unidade consumidora divergente do seu endereço e afirmou que nunca teve qualquer vínculo com a referida unidade.
Pediu a declaração de inexistência da dívida, a retirada da negativação e o pagamento de indenização por danos morais.
O demandado resiste à pretensão, afirmando, em breve síntese, a legitimidade da inclusão e da cobrança, que o serviço na realidade se trata de um serviço, o qual teria sido devidamente solicitado e prestado.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto a existência do crédito que o promovido inscreveu em cadastro de inadimplente, evidente que deverá demonstrar a existência desse mesmo crédito.
E na hipótese em tela, não há prova nesse sentido.
Como observado pela autora em sua impugnação, a despeito da reprodução, na contestação, observa-se que a unidade consumidora em questão é a UC 5/1422575-9 (ID.
Num. 74188129 - Pág. 1 ), porém os documentos acostadas por ocasião da contestação foram referentes à UC 5/1923043-2 (ID.
Num. 85746393), que se trata da unidade onde a promovente reside (ID.
Num. 74188118 - Pág. 1).
Portanto, nenhum contrato assinado ou documentos relativos à UC 5/1422575-9 foram apresentados pelo promovido.
Da análise dos autos, conclui-se, portanto, que o promovente não contratou o serviço e nem se obrigou na dívida que justificou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço e negativado o nome do autor perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para, CONCEDENDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária e sua consequente análise, esclareço que o rito da Lei n. 9099/95 desconhece o recolhimento prévio de custas e despesas processuais, de sorte que seria prematuro analisar o tema nessa fase.
Acrescento que, tratando-se de benefício que representa, na melhor dos cenários, apenas a suspensão da exigibilidade e não propriamente isenção, prudente reservar o exame do preenchimento ou não dos requisitos legais no momento próprio em que eventualmente caiba ao autor realizar recolhimento das despesas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Se ainda pendente, OFICIEM-SE os órgãos de restrição ao crédito, com urgência, a fim de que procedam à retirada da negativação.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
-
19/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 09:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/10/2023 23:59.
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08/09/2023 19:08
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 16:42
Recebidos os autos.
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05/09/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
-
05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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