TJPB - 0802074-39.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 04:24
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802074-39.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANCI EUFRAUZINA DANTAS propôs a presente ação em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, nos termos da inicial.
A parte promovente apresentou requerimento de desistência do feito (ID. 107745799). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que o autor desista da ação, sem o consentimento do réu, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A parte promovida não foi localizada.
Portanto, possível a desistência sem o consentimento do promovido.
O Código de Processo Civil estabelece que não resolverá o mérito, quando homologada a desistência: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com lastro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que determino o seu arquivamento.
Custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária que ora concedo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:10
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802074-39.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 573,73 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 9.000,00 e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário, o que, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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07/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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