TJPB - 0807335-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 06:43
Juntada de
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14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:18
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE BASTOS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:57
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0807335-14.2024.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: MARCIO ANDRE BASTOS Polo passivo: REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em face da transição entre o BB e o BRB, aguardo o termino do prazo.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
11/04/2025 09:11
Juntada de
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24/03/2025 08:40
Determinada diligência
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22/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 09:23
Juntada de
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE BASTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807335-14.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:28
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807335-14.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE BASTOS em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE BASTOS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ANDRE BASTOS - CPF: *22.***.*12-30 (AUTOR).
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04/11/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO ANDRE BASTOS (*22.***.*12-30).
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29/10/2024 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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