TJPB - 0801097-47.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:26
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-47.2024.8.15.0881 [Tarifas] AUTOR: MARIA NILDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NILDA DA SILV em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, com os fundamentos apresentados na inicial, A causídica da parte demandada apresentou minuta de acordo, firmado entre as partes (ID. 103575961), o qual se encontra devidamente assinado por esta e pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes para transigir, conforme se depreende da procuração acostada nos autos (ID. 91061151). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 103575961, firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:54
Homologada a Transação
-
19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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