TJPB - 0800032-83.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800032-83.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800032-83.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reintegração] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
INGÁ 25 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
25/02/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 23:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800032-83.2025.8.15.0201 [Reintegração] AUTOR: LEA DA SILVA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE INGÁ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
No caso dos autos, a autora exercia o cargo em comissão de “Diretor Adjunto” (Id. 105862789 - Pág. 1, Id. 105862779 - Pág. 1 e Id. 105862783 - Pág. 1) e, mesmo estando grávida (Id. 105862780 - Pág. 1 e Id. 105862781 - Pág. 3), foi exonerada na data de 02/01/2025, por meio do Decreto n° 01/2025/GPM (Id. 105862775 - Pág. 1).
A gravidez foi atestada através de exame laboratorial realizado em 30/09/2024 (Id. 105862780), inclusive, a edilidade foi cientificada do seu estado gestacional em 09/12/2024, conforme Ofício n° 579/2024 (Id. 105862783 - Pág. 1).
Pois bem.
O Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, apreciando o Tema 542 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário (RE 842844/SC) e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Como ressaltado no decisum, “A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida.” E continua: “A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade.”.
Por fim, destaco ainda que “A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum).”.
Destarte, na esteira de outros julgados da Suprema Cortel1, conclui-se que a servidora pública, independente da natureza do vínculo e do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 7º, inc.
XVIII, da CF, e art. 10, inc.
II, alínea ‘b’, do ADCT.
Dúvida não há, portanto, que a autora tem direito de ser reintegrada ao cargo que exercia antes da exoneração.
A propósito, colaciono alguns julgados deste e.
Sodalício: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO C/C ESTABILIDADE GESTACIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
ESTABILIDADE GESTANTE.
ART. 10, II, "B" DO ADCT.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Apesar do exercício no cargo comissionado, o vínculo estabelecido entre a autora e a Administração Pública era de índole administrativa, porquanto a mesma faria jus a permanência no emprego a partir do início da gestação até cinco meses após o parto, período previsto no art. 10, II, 'b', dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, sem distinção de ser servidora efetiva ou não. 2. À luz da jurisprudência já sedimentada no âmbito da Suprema Corte, resta assegurada às gestantes ocupantes de cargos em comissão e seus nascituros a estabilidade financeira necessária para conferir uma gravidez tranquila, evitando prejuízos à saúde do nascituro em decorrência de eventual instabilidade financeira da genitora.” (RN 0802000-59.2020.8.15.0061, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2021) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A GESTAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COM PERCEPÇÃO DAS REMUNERAÇÕES COMPREENDIDAS ENTRE O ATO EXONERATÓRIO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - As servidoras públicas, inclusive àquelas designadas a título precário, são assegurados os direitos à licença gestante e à estabilidade provisória, com fulcro no art. 7º, XVIII, art. 39, § 3º, da Constituição Federal e art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e deste Sodalício é uníssona, quanto ao entendimento de que as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico laborado, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõe o art. 7º XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (AC 0803219-35.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntada em 19/09/2018) A contratação de servidores pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão (art. 37, inc.
II, CF), não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum.
Em razão da natureza do vínculo (jurídico-administrativo), por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum) e, por fim, ante a ausência de previsão normativa nesse sentido, o servidor comissionado tem direito ao recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39, § 3°, da CF.
Não olvidemos, ainda, que cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores (art. 373, inc.
II, CPC), em face da natural e evidente fragilidade probatória destes.
Este, inclusive, é o entendimento deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
SALÁRIO E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.” (AC 08044143620218150371, Relatora Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 05/04/2023) “AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 39, § 3º, CF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, § 3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. É ônus do Poder Público a prova do pagamento de terços de férias e décimos terceiros devidos a seus servidores.
Precedentes: Apelações nº. 0002768-55.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001.” (AC 0800270-52.2017.8.15.0761, Rel.
Horácio Ferreira de Melo Júnior (Juiz Convocado), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2021) No caso, a própria edilidade reconheceu os pleitos autoriais, como se infere do petitório Id. 106067033 e ss.
Inclusive, a autora já foi reintegrada ao cargo (Id. 106578871).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela antecipada (decisão - Id. 105868864 - Pág. 1/10), CONDENAR o Município réu a: i) reconduzir a autora ao cargo comissionado de “Diretor Adjunto”, que ocupava antes da exoneração, e ii) pagar-lhe os vencimentos e demais consectários (férias, terço constitucional e 13º salário), vencidos e vincendos, retroativos ao mês de dezembro de 2024 até o fim da estabilidade provisória, ou seja, até 05 (cinco) meses após o parto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade2, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 669.959 AgR/AM, T2, Rel(a).
Min(a).
CÁRMEN LÚCIA, J. 18/09/2012) “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
LICENÇA MATERNIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 10, II, b, DO ADCT. 1.
A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, b, do ADCT.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental improvido” (RE nº 568.985/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/11/08).” (RE 458807/BA, Decisão monocrática, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 11.03.2010) 2“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800032-83.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para informar se a decisão proferida em sede de tutela antecipada foi cumprida e requerer o que de direito, em cinco dias.
INGÁ, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
-
06/01/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEA DA SILVA PEREIRA - CPF: *20.***.*43-10 (AUTOR).
-
06/01/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
06/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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