TJPB - 0801187-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
13/08/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
12/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:14
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Audiência para o dia 12/08/2025, às 09:30h. link no termo de audiência anterior -
22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
03/06/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/06/2025 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
15/04/2025 16:43
Outras Decisões
-
15/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801187-81.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL que visa apurar a suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por JOSÉ ALISSON DA SILVA FRANCISCO, cuja audiência de instrução foi designada para o dia 21/01/2025.
Pois bem.
Assumi a titularidade desta 1ª Vara Mista na data de hoje e, em virtude de consulta médica previamente agendada, não será possível a realização da audiência.
Sem prejuízo, tendo em conta o disposto no parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal, pelo qual “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, passo, a reanálise, de ofício, da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acusado JOSÉ ALISSON DA SIVA FRANCISCO.
E desde logo verifico que as razões do decreto de prisão preventiva não subsistem.
A restrição à liberdade de forma preventiva é medida cautelar que em sendo usada em situações que não a justificam, seria como uma antecipação da pena, como uma sanção que poderia vir a ser imposta mediante uma sentença.
Ressalto que a nossa Carta Magna no seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal preceito indica que a prisão, no Brasil, é a exceção, sendo a liberdade a regra, enquanto não houver uma condenação com trânsito em julgado.
Sabe-se que a manutenção de custódia provisória é admitida apenas nas situações previstas no inc.
II do art. 313 do Código de Processo Penal e, ainda, se presentes os requisitos do art. 312 do referido Códex.
No caso em questão, o material coligido nos autos não permite inferir o perigo na concessão da liberdade provisória, eis que foi apreendida pequena quantidade de drogas (2,8g de maconha e 0,7g de crack) com acusado e ele não ostenta antecedentes criminais.
Saliente-se que, ainda que, eventualmente, sobrevenha condenação em desfavor do acusado, os elementos indicam a possibilidade da concessão de benefícios penais, especialmente por ser primário e possuidor de bons antecedentes e não haver indícios de que se dedique a atividades delituosas.
Desse modo, em atenção ao princípio da homogeneidade, que determina que não seja imposta medida cautelar mais gravosa que a própria pena eventualmente a ser aplicada ao acusado, deve ser deferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido, segue julgado: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para "garantir a integridade da vítima de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública", o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado contra sua companheira, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 3 meses a 3 anos.
Ainda, ao que tudo indica, está sendo acusado de também ter praticado ameaça, cuja pena abstratamente prevista é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Assim, mostra-se ilegal a prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, máxime quando a segregação do paciente perdura há quase 1 ano. 2.
Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que aguarde em liberdade a ocorrência do trânsito em julgado, e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (STJ - HC: 303185 MT 2014/0222559-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015).
Ademais, o acusado se encontra há mais de 08 (oito) meses, sendo certo que esse tempo na prisão já serviu para acautelar o meio social.
Assim, pelo que se extrai das provas colacionadas aos autos, entendo que a restrição da liberdade do paciente não se mostra necessária.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ALISSON DA SILVA FRANCISCO, em razão da não permanência de seus pressupostos legais e, por conseguinte, APLICO-LHES as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) COMPARECER aos atos do processo para os quais for intimado; 2) APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, devendo COMUNICAR qualquer mudança de endereço, para fins de futuras intimações necessárias ao caminhar do processo.
Tudo isso, sob pena de a prisão preventiva ser novamente decretada em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima indicadas, conforme permissivo legal ditado no art. 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, via Sistema B.N.M.P. 2.0, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, mediante assinatura de Termo de Compromisso de fielmente cumprir as medidas cautelares criminais a si aplicadas.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se, com urgência, por meio de Oficial de Justiça ou malote digital.
Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público.
Redesigne-se a audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:07
Revogada a Prisão
-
20/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:29
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:55
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
07/11/2024 11:06
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:11
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:38
Recebida a denúncia contra JOSE ALISSON DA SILVA FRANCISCO - CPF: *86.***.*74-07 (INDICIADO)
-
12/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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