TJPB - 0852294-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852294-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852294-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de divida c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO ALVES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto à empresa promovida, uma vez que não utilizou os serviços da empresa nem realizou contratos com a referida, referente ao suposto contrato de n° 0000102161157574, no valor de R$ 126,39 (sento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos).
Narra ainda que em consequência da desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Requer a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, a declaração da inexistência do débito, como a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 98219168).
Justiça gratuita concedida ao autor (ID 98220079).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 100671827), alegando que firmou com a Riachuelo uma cessão de crédito envolvendo a dívida objeto desta demanda, o que torna a negativação legítima, além da demandada ter sido notificada da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada por intermédio do órgão de proteção ao crédito, sendo esta uma forma de comunicação da cessão de crédito válida.
Suscita, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defende a ausência de ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável.
Impugnação à contestação (ID 104709730).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a promovida apresentou o contrato que já havia sido juntado quando da contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA BAIXA DOS RESTRITIVOS Alega a parte promovida que em virtude do principio da boa fé processual, realizou a baixa da restrição existente em nome da parte autora, não importando em reconhecimento tácito ou expresso do pedido.
Afirma, que tal medida, visa inibir qualquer multa que venha a ser aplicada em desfavor do requerido.
Ora, tal preliminar se confunde com o mérito, a qual deverá ser analisada em momento oportuno.
IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA A empresa ré sustenta inépcia da inicial, sob o argumento de que o documento pessoal da autora (RG) é antigo.
Porém, tão argumento não é suficiente para caracterizar a inépcia da inicial, disposta no art. 330, § 1º, do CPC: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Assim, inexiste falar em inépcia da inicial, em face do único argumento de que o RG da promovente foi expedido no ano de 2010.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO A parte ré alega que a autora apresentou um extrato não oficial (emitido por empresa não autorizada pelo Banco Central) e que a falta de provas quanto à negativação indevida acarreta a improcedência.
No entanto, tal alegação não se sustenta, notadamente, porque o promovido, no início da defesa, afirmou que providenciou de forma voluntária a baixa do restritivo, reconhecendo que o nome da promovente estava negativado.
MÉRITO Afastadas a preliminares suscitadas e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, visto que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de divida c/c pedido de indenização por danos morais, cuja controvérsia fática-jurídica se circunscreve à existência de responsabilidade da promovida em decorrência de negativação de dívida.
Feitas essas considerações, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Posto isso, o escorço processual conduz a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC.
Isso porque, a promovente, consoante narrado, teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida vencida não reconhecida, pois alega que não utilizou os serviços da reclamada, nem firmou contrato.
Assim, abrangendo o caso negativa de débito, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa, bem como por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando for este hipossuficiente ou se verossímeis suas alegações.
Nesse sentido, a promovida sustenta a contratação dos serviços com em ficha cadastral de cartão assinada (ID 100671828) e termo de cessão de dívida (ID 100671832).
Dessa forma, conquanto não se ignore o fato de que houve a solicitação do cartão, tenho que se não há comprovação da efetiva disponibilização do serviço pelo agente financeiro – através do envio, bem como desbloqueio do plástico – não há como submeter o consumidor à cobrança do débito.
Inclusive, nesse ponto, ainda que inconteste a requisição do cartão, nem mesmo pode a promovida submeter o consumidor à cobrança de anuidade, se não demonstrado o desbloqueio do plástico, consoante têm decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba e a Turma Recursal Permanente de Campina Grande: Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO Do Promovido.
Preliminar.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MÉRITO.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Desnecessária a demonstração de prévio requerimento na via administrativa, para que reste demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801804-53.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO BLOQUEADO E NÃO UTILIZADO NA FUNÇÃO CRÉDITO.
ILICITUDE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0805372-75.2015.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 04/10/2018) Por fim, não demonstrada a utilização dos serviços prestados pela empresa cedente e, por conseguinte, a existência da dívida, inócua se torna o termo de cessão de crédito perante o promovente.
Sob essa ótica, mais uma vez destaca-se a jurisprudência do TJPB: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0823527-48.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/02/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E EMPRESA CEDENTE NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. - Trata-se a cessão de crédito de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere seus créditos a terceiro estranho ao negócio original, não se fazendo mister a anuência do devedor. - A finalidade do art. 290 do CC/2002 não institui como imprescindível a notificação do devedor à validade da cessão de crédito, mas, tão somente, o resguarda do cumprimento indevido da obrigação, uma vez que, desconhecedor da transação cessionária, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. - Não demonstrada a existência de relação jurídica entre o demandante e a empresa cedente, a cobrança do crédito objeto da cessão por parte do cessionário, que gerou inscrição indevida do autor nos cadastros de restrição ao crédito, afigura-se ilícita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0800313-09.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2018) Portanto, não demonstrada a existência de dívida vencida em nome do promovente junto à empresa cedente, afigura-se ilegítima a dívida e conseguinte cobranças, ensejando, assim, o reconhecimento da falha na prestação dos serviços.
Logo, em sendo a responsabilidade objetiva, deve a fornecedora sobrelevar o encargo de reparar os danos suportados pelo consumidor, salvo se demonstrar a existência de algumas das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do artigo 14, do CDC ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consoante tem admitido a jurisprudência pátria, o que não se vislumbrou.
Por outro lado, quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, entendo que houve a perda do objeto deste pedido, pois a parte promovida no ID 100671831 e ID 100671830, apresentou extrato atualizado do SPC/SERASA, demonstrando que a cobrança já foi excluída dos cadastros de inadimplentes, não havendo mais a respectiva restrição, embora, ainda existam outros débitos com data de inclusões posteriores ao de origem dos autos.
Por sua vez, quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente assistente razão ao promovente, visto que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”, prescindindo, pois, de prova da ofensa extrapatrimonial, consoante remansosa jurisprudência do STJ.
Assim, demonstrada a negativação indevida, ipso facto há o dever de indenizar.
Ressalte-se que, apesar de o histórico de negativações da parte autora apresentar outros apontamentos, como se observa ao Id n° 100671830, não havia nenhuma anotação ativa na data em que foi incluída a negativação objeto desta demanda.
Afastada, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ, que se aplica apenas em casos de negativação preexistente: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Considero consentânea ao caso a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que não irá, de maneira alguma, levar ao enriquecimento ou elevação do padrão de vida da parte promovente, ou a ruína da parte promovida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência e, portanto, a inexigibilidade em relação a parte promovente do débito de R$ 126,39 (cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato nº 0000102161157574, junto à promovida; b) CONDENAR a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da publicação deste ato sentencial – conforme a súmula n. 362 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da data de ocorrência do ato lesivo. c) Extinguir sem resolução de mérito o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes, em razão da perda do objeto deste pedido.
Condeno ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência experimentada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852294-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 21:29
Juntada de
-
04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO ALVES DA SILVA (*08.***.*99-09).
-
14/08/2024 15:01
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
14/08/2024 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*99-09 (AUTOR).
-
12/08/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-49.2025.8.15.0000
Chen Ming Yong - ME
Kalina de Oliveira Lima Marques
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 18:20
Processo nº 0803729-75.2024.8.15.2003
Severino Emiliano Vieira Filho
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 17:16
Processo nº 0877287-86.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Marques de Oliveira
Incerto Ou Desconhecido
Advogado: Mickhael de Amorim Pacheco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 14:27
Processo nº 0871963-18.2024.8.15.2001
Gabrielle Veloso Chaves
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 19:18
Processo nº 0800333-51.2025.8.15.0000
Eduardo Jose Santos de Freitas
Monica Grace Barbosa dos Reis
Advogado: Myrtes Maria Costa do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 11:46