TJPB - 0879995-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879995-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE FLOR DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:00
Juntada de
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:01
Juntada de
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07/02/2025 09:23
Determinada diligência
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07/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:42
Juntada de
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:41
Juntada de
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879995-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa em uma ação de usucapião extraordinária deve ser o valor venal do imóvel, conforme o artigo 1.238 do Código Civil.
Se não houver um documento que ateste o valor venal, o valor da causa pode ser calculado com base no proveito econômico que o requerente obterá com a ação.
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15(quinze), emendar o valor da causa da ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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