TJPB - 0871600-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 07:22
Decorrido prazo de LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:08
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LINDALVA DO NASCIMENTO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871600-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a promovente ter encartado a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do autor, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Além disso, a parte promovente não realizou a sua qualificação completa na petição inicial, tendo em vista que deixou de informar a sua profissão.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) anexar cópia da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) indicar os valores de amortização e compensação, do pedido de item 3.1, da petição de Id. 103554648, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873758-59.2024.8.15.2001
Everton Amaro da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2024 18:07
Processo nº 0838499-71.2022.8.15.2001
Nadja Karla Cardoso de Brito
Jc Construcao Eireli
Advogado: Pablo Devid Silva Soares Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 08:58
Processo nº 0843818-49.2024.8.15.2001
Antonio Yuri Oliveira Pereira
Antonio Yuri Oliveira Pereira
Advogado: Felipe Andre Honorato Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 09:36
Processo nº 0867537-60.2024.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Glauco Izaias de Souza Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 10:50
Processo nº 0871876-62.2024.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Raissa Borges Gomes da Silva
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 15:24