TJPB - 0873758-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EVERTON AMARO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873758-59.2024.8.15.2001 [Equivalência salarial] AUTOR: EVERTON AMARO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Everton Amaro da Silva, representado por curador especial nomeado, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos do cumprimento de sentença nº 0850483-23.2020.8.15.2001, que tramita de forma apensa.
A defesa apresentada pelo curador especial consistiu em negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de contato com o réu citado por edital, sem apresentar documentos ou argumentos de fato e de direito aptos a infirmar o título executivo.
O banco exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da cédula de crédito bancário que instrui a execução, reforçando a existência de dívida líquida, certa e exigível, e pleiteando a improcedência dos embargos com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 914, §1º do Código de Processo Civil: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ato contínuo, dispõe o artigo 919 do Código: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Nesse sentido, da leitura dos dispositivos apresentados, retira-se que os embargos à execução trata-se de ação autônoma, sem efeito suspensivo ope legis.
No presente caso, os embargos foram oferecidos por curador especial nomeado ao réu revel citado por edital, razão pela qual, conforme dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC, admite-se a contestação por negativa geral, que tem como efeito tornar controvertidos os fatos alegados pela parte exequente.
Contudo, mesmo diante da impugnação genérica, subsiste o ônus do embargante de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exequendo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A execução se funda em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 784, XII, do CPC, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente quando acompanhado de demonstrativo de débito, o que se verifica nos autos da execução apensa.
Não se vislumbra qualquer vício formal no título, tampouco fato extintivo ou impeditivo do crédito, tendo o embargante deixado de produzir qualquer prova em sentido contrário.
Inexistindo fundamento fático ou jurídico idôneo a desconstituir a obrigação executada, impõe-se a rejeição dos embargos.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de estar representado por curador especial da Defensoria Pública, cuja atuação decorre de imposição legal, sem que tenha havido contraditório efetivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:30
Decorrido prazo de EVERTON AMARO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:38
Determinada diligência
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09/04/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON AMARO DA SILVA - CPF: *64.***.*49-20 (AUTOR).
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08/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de EVERTON AMARO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873758-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o petitório do Defensor Dativo, como embargos à execução e assim determino a intimação do banco embargado nos autos da execução 08750483-23.2020. 8.15.2001, para em 15 dias apresentar réplica aos embargos, querendo.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON AMARO DA SILVA (*64.***.*49-20).
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25/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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