TJPB - 0867537-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 07:01
Juntada de informação
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17/02/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GLAUCO IZAIAS DE SOUZA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0867537-60.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: G.
I.
D.
S.
S.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANTERIOR A CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Quando o autor desistir da ação, deverá o Juiz proceder à extinção do processo, sem ingressar no exame do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A em desfavor de Glauco Izaias de Souza, ambos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora juntou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 102998400).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, uma vez que sequer foi citado.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, posto que o promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:03
Juntada de informação
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31/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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23/10/2024 14:34
Determinada diligência
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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