TJPB - 0843818-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... É curial no direito que é através da citação válida que se possibilita o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais impostos pelo inciso LV, do art. 5º, da CF/88.
Dentro desse contexto é que o art. 239, do CPC, conclama expressamente que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Isto posto, verificando que a peça vestibular não preenche o requisito exigido no art. 319, inciso II, do CPC, determino, nos termos do art. 321, do mesmo diploma processual, a intimação da parte autora, pessoalmente, para que venha, através de Advogado, completar a inicial, corrigindo as suas faltas, promovendo corretamente a citação do réu, inclusive com indicação de endereço para o cumprimento do ato citatório, para que o processo possa ter constituição e desenvolvimento regular; na impossibilidade, justifique-se e requeira o que entender de direito para a resolução da eiva, especialmente atentando para o disposto no art. 256, II, também do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da proemial pela ausência de pressuposto processual, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Uma vez emendada a inicial ou decorrido in albis o prazo concedido, conclusos novamente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:06
Determinada diligência
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31/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 09:35
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 17:26
Declarada incompetência
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22/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
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15/07/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO YURI OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*65-11 (REQUERENTE).
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04/07/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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