TJPB - 0804731-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804731-24.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA TOMAZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA TOMAZ PEREIRA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "MORA CREDITO PESSOAL", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, suscitando várias preliminares.
No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, alegando que não há vícios quanto ao desconto questionado e requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Quanto à certidão NUMOPEDE, denoto que a mesma não menciona qualquer processo.
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos descritos na contestação, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda.
Da distribuição de ações em massa: ante o alegado, oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva.
Prescrição/decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações ocorreram em setembro e outubro de 2019 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, não existem parcelas prescritas.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Inépcia/emenda da inicial: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pela promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares, especialmente porque o pedido é claro e determinado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ante a natureza da presente demanda e o desinteresse das partes quanto à dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao demonstrar em sua contestação que os ínfimos valores denominados “MORA CREDITO PESSOAL” foram decorrentes do contrato de n. 341498296.
Ademais, o promovido demonstrou de forma detalhada que o valor das parcelas do referido empréstimo foi pago em atraso, tendo em vista que, na data do vencimento da parcela, a parte autora não possuía saldo suficiente em conta.
Outrossim, a tese de que não foi realizado nenhum depósito ou transferência referente ao empréstimo na conta da autora mostra-se em descompasso com o pedido inicial, a causa de pedir e toda a documentação inclusa.
Ademais, a autora não colacionou aos autos o extrato da conta bancária para demostrar que não recebeu o montante contratado, embora o promovido tenha se desincumbido do seu ônus processual ao especificar o contrato que originou a mora.
Logo, entendo que todos esses fatores acima são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a origem da dívida e o seu pagamento em atraso, de modo que a cobrança relativa à mora constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TOMAZ PEREIRA - CPF: *60.***.*67-34 (AUTOR).
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28/08/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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