TJPB - 0802575-93.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:18
Baixa Definitiva
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02/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 21:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MACILENE SANTANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MACILENE SANTANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MACILENE SANTANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MACILENE SANTANA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802575-93.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE: Macilene Santana da Silva ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização moral.
O Juízo de origem indeferiu a petição inicial com base na ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a propositura da ação configura fracionamento indevido da demanda, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora contra o mesmo réu, versando sobre descontos ocorridos na mesma conta bancária e em período concomitante, evidencia o fracionamento artificial da controvérsia. 4.
O princípio do deduzido e do dedutível (CPC, art. 508) impõe ao autor a obrigação de apresentar, em uma única demanda, todos os pedidos relacionados a uma mesma relação jurídica ou conexas, sempre que possíveis. 5.
A existência de diversas ações propostas em datas próximas, com alegações de descontos semelhantes, mesmo que sob rubricas distintas, configura litigância abusiva e contraria os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º e 6º). 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, orienta o enfrentamento da litigância predatória e foi corretamente utilizada como parâmetro pelo juízo de origem. 7.
A tentativa de fracionar a discussão para tratar separadamente tipos de descontos relacionados à mesma conta bancária não justifica a multiplicação de demandas, especialmente quando poderiam ter sido reunidas desde o início.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ações múltiplas, com pedidos similares, pela mesma parte contra o mesmo réu, sobre descontos em uma mesma conta bancária, configura fracionamento indevido da demanda. 2.
A ausência de cumulação de pedidos conexos, que poderiam ter sido deduzidos na primeira demanda, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
A prática reiterada de propositura de ações fracionadas e semelhantes é incompatível com a boa-fé processual, justificando o reconhecimento de litigância abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 85, §11, 139, II e III, 321, 330, III, 485, VI, e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.852.879/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 12.02.2025; TJ-PE, ApCiv nº 0002432-53.2021.8.17.2670, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 12.02.2025.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MACILENE SANTANA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ingá, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de conta bancária no Banco Bradesco S.A., utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Sustentou que foram realizados descontos indevidos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, sem contratação ou autorização.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores (R$9.732,06, além de futuros) e indenização por danos morais não inferior a R$12.000,00.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão inicial.
Conforme certidão automática do NUMOPEDE, o Juízo de primeiro grau constatou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, muitas questionando descontos na mesma conta bancária.
Foi destacado que a presente ação, distribuída em 05/12/2024, questiona descontos de "mora de crédito pessoal", mas a autora já havia ajuizado outras ações sobre "crédito pessoal" na mesma conta, em 29/11/2024.
Diante disso, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse processual e corrigir o fracionamento indevido das demandas, sob pena de extinção.
Em resposta, a autora argumentou que não houve fracionamento, pois as ações possuem objetos, origens, contratos e causas de pedir distintas, com fatores geradores diversos, o que justificaria as demandas separadas para evitar tumulto processual.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual, configurado pelo fracionamento indevido da demanda.
O Juízo a quo destacou que os descontos de "mora crédito pessoal" já estavam sendo realizados quando do ajuizamento da primeira ação sobre "crédito pessoal" na mesma conta, em 29/11/2024.
Entendeu que a parte autora poderia ter incluído a discussão sobre esses descontos na demanda inicial, conforme o princípio do deduzido e do dedutível (Art. 508 do CPC).
Considerou que o ajuizamento fracionado configura exercício abusivo do direito de ação e litigância predatória, contrária à boa-fé processual, cooperação e economia processual, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência do TJPB.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, afirmando que não houve fracionamento indevido, pois as ações versam sobre negócios jurídicos distintos e com fatores geradores próprios.
Sustenta que a cobrança de "MORA CRED PESS" tem natureza distinta das demais tarifas e que o ajuizamento de ações separadas é legítimo quando há causas de pedir e pedidos diferentes, citando precedentes do TJPB que, segundo a apelante, afastam a tese de litigância predatória nestes casos.
Pede o reconhecimento da inexistência de fracionamento e a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Argumenta que o fracionamento arbitrário de ações configura abuso de direito, viola a boa-fé e a cooperação, caracterizando litigância predatória ante o enriquecimento sem causa ou distribuição de sorte.
Cita jurisprudência que veda o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira quando os débitos poderiam ser incluídos em uma só ação.
Aduz ainda que a apelante não atendeu à determinação de juntar comprovante de domicílio e procuração atualizada, embora este ponto não tenha sido a base da extinção.
Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada indicada.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, neste momento processual, defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, restrita ao presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
A controvérsia cinge-se em analisar se a propositura da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais configura fracionamento indevido de demanda, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, conforme entendeu o Juízo de primeiro grau.
Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos das partes, entendo que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor. É incontroverso que a parte autora ajuizou diversas ações em face do Banco Bradesco S.A., questionando descontos em sua conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
A certidão do NUMOPEDE (ID 34661207) demonstra a existência de múltiplas demandas, inclusive uma anterior a esta, distribuída em 29/11/2024, que também versa sobre descontos de "crédito pessoal" na mesma conta bancária.
Na presente ação, distribuída apenas alguns dias depois, em 05/12/2024, a autora alega a ilegalidade de descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" ou "MORA CRED PESS".
Em sua manifestação na instância de origem e nas razões recursais, a apelante sustenta que não houve fracionamento indevido, pois as ações possuem objetos, origens e causas de pedir distintas.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do contexto fático delineado nos autos.
Ainda que as rubricas dos descontos ("crédito pessoal" e "mora crédito pessoal") possam, em tese, referir-se a contratos distintos, o fato é que ambos os descontos estavam ocorrendo na mesma conta bancária e eram contemporâneos ao ajuizamento da primeira ação.
Ora, o princípio da concentração da defesa e o corolário da vedação ao fracionamento indevido da demanda impõem ao autor o ônus de deduzir, na primeira oportunidade, todos os pedidos que possuir contra o mesmo réu e que derivem da mesma relação jurídica ou de relações conexas.
Permitir o ajuizamento de múltiplas ações separadas, quando todos os pedidos poderiam ter sido formulados em uma única demanda, atenta contra os princípios da economia processual, da eficiência da justiça e da boa-fé objetiva que devem reger a conduta das partes no processo (art. 5º e 6º do CPC).
Vejam-se jurisprudência a esse respeito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA .
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ .
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS.
AÇÃO PRÓPRIA .
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" .
Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 .
A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5.
A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora.
Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 81, 292 e 485, IV e VI .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, RMS 71 .836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26 .09.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETIVOS SEMELHANTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé .
A apelante alega prejuízo na produção de provas e solicita a exclusão da multa imposta, alegando necessidade extrema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: verificar a presença de interesse de agir diante do ajuizamento de múltiplas ações com objetivos semelhantes.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser verificado sob os prismas da utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Cândido Rangel Dinamarco.
O ajuizamento de múltiplas ações com objetos similares configura exercício abusivo do direito de ação, violando princípios processuais como boa-fé, cooperação, celeridade e economia processual.
A repetição de demandas com o mesmo objeto e partes, ainda que contratos distintos estejam envolvidos, caracteriza a ausência de necessidade processual, pois o conflito poderia ser resolvido em uma única demanda .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Tese de julgamento: A multiplicidade de ações com pedidos semelhantes entre as mesmas partes caracteriza ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo por inutilidade da tutela jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 485, VI; art. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.280486-6/001; TJMT, Apelação Cível nº 1004777-24.2020.8 .11.0003; TJRS, Apelação Cível, Nº 70074912 478. (TJ-MG - Apelação Cível: 50296038920228130433, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Nesse sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil, embora trate especificamente da coisa julgada, consagra o princípio do deduzido e do dedutível, segundo o qual a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas o que foi efetivamente decidido, mas também o que poderia ter sido alegado para obter o mesmo resultado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA .
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART . 508 DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada . 2.
Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1852879 AL 2019/0364033-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Aplica-se, por analogia, tal princípio à análise do fracionamento indevido, pois a parte autora tinha a plena ciência da ocorrência dos descontos de "mora crédito pessoal" quando do ajuizamento da primeira ação sobre "crédito pessoal".
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma firme no sentido de coibir o fracionamento abusivo de demandas, especialmente em casos como o presente, onde se verifica a propositura de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, questionando descontos na mesma conta bancária em um curto espaço de tempo.
Tal prática, muitas vezes denominada "litigância predatória", sobrecarrega o Poder Judiciário, dificulta a defesa do réu e não contribui para a solução eficiente dos litígios.
Nesse sentido: Processo nº: 0802176-92.2024.8.15.0321Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARIA AUTA DOS SANTOS - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário.
O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10).
Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional.
O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024.
TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801604-43.2024.815.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Luiz André dos Santos ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 e outro APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes.
O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3.
A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4.
A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5.
A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6.
O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7.
O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2.
O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mencionada na sentença, reforça a necessidade de identificar e coibir a litigância predatória, que se manifesta, dentre outras formas, pelo ajuizamento de ações repetitivas e fracionadas.
No caso em tela, a alegação da apelante de que as causas de pedir são distintas não se sustenta como justificativa para o fracionamento, pois ambos os descontos incidem sobre a mesma conta bancária e poderiam ter sido objeto de análise conjunta na primeira demanda ajuizada.
A tentativa de discutir cada tipo de desconto em ações separadas demonstra uma estratégia que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Portanto, considerando que os descontos de "mora crédito pessoal" já estavam ocorrendo quando do ajuizamento da primeira ação, e que a parte autora poderia e deveria ter incluído a discussão sobre sua legalidade naquela demanda inicial, a extinção do presente processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, consubstanciado no fracionamento indevido da demanda, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (APELANTE).
-
28/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (APELANTE).
-
13/05/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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