TJPB - 0872691-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0872691-59.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA REU: BANCO PAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em face de BANCO PAN.
Após análise da inicial, o juízo determinou a emenda da petição para juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Esta não atendeu à determinação no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante comprovação de residência, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, caso o autor não cumpra determinação judicial de emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la.
A comprovação de residência é requisito necessário à verificação da competência territorial e à regular formação da relação processual.
A ausência dessa informação inviabiliza o processamento da demanda.
A parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 330, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da petição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência necessária à aferição da competência, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
A ausência de elemento essencial à regularidade formal da petição inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em face de BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 103860584) indeferindo a tutela de urgência e determinando que a parte autora promovesse a devida emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ainda, dispõe o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que será indeferida a petição inicial quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, sobretudo em nome do autor ou acompanhada da prova do vínculo de coabitação com o titular do comprovante juntado, compromete a regularidade formal da petição inicial, notadamente quanto à aferição da competência territorial deste juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:21
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:19
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872691-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ALEXANDRE MEDEIROS MORAIS DA SILVA, já qualificado, em desfavor de BANCO PAN, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que jamais assinou.
Requer a concessão dos efeitos da tutela, “determinando que o Requerido cesse imediatamente os descontos programados no benefício da parte Requerente em razão do “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” não autorizado em sua conta”.
Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado ao qual não anuiu, pois havia a intenção de contratar apenas um empréstimo, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início há mais de 2 anos, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo os requisitos para a concessão: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Inexistentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de manter-se a decisão de primeiro grau que a indeferiu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805600-19.2016.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INCONFORMISMO.
DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS.
DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021).
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Além disso, o comprovante de residência junto ao id 103844000, está desatualizado (posto que data de fevereiro de 2024).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO a gratuidade.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/11/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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