TJPB - 0802065-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802065-78.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DA NOBREGA DIAS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MILENA DA NOBREGA DIAS Endereço: R DEPUTADO BALDUÍNO MINERVINO DE CARVALHO, 155, Apto 1302, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-860 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/03/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802065-78.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Seguro] Promovente: AUTOR: MILENA DA NOBREGA DIAS Advogados do(a) AUTOR: POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE OLIVEIRA - PB28012, TAYNA NOBREGA DE QUEIROZ - PB31489 Promovido: REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou inscrição para processo seletivo de residência médica na instituição promovida, com prova marcada para o próximo dia 25/01/25.
Afirma que realizou a inscrição e recebeu confirmação, mas foi eliminada do processo por, supostamente, não ter apresentado documentação exigida em edital.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida a permita participar do certame de forma integral.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Dos documentos acostado, não vejo qualquer elemento que evidencie o direito invocado pela autora.
Não há nenhuma evidência de que foi eliminada do certame em razão da não apresentação de documentos.
Ademais, não há documentos que atestem os alegados documentos faltantes.
Segundo a narrativa apresentada, a autora teria violado o item 3 do edital (id 106323930), que dispõe que o candidato deve ser médico ou estudante do último semestre de medicina, com conclusão prevista até o início do programa médico de Residência, que ocorrerá no dia 01 de março do corrente ano.
Para além de não demonstrar o real motivo de sua eliminação do certame, a autora também não fez prova alguma de que preenche os requisitos estabelecidos no item 3 do referido edital, pois não anexou nenhum documento que mostre sua condição de médica ou de estudante de medicina, com previsão de conclusão até o início do programa ou até a posse.
A autora nem sequer informou qual o semestre está cursando.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois ausente o elemento primordial do art. 300, qual seja, a probabilidade do direito autoral, conforme exposto acima.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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