TJPB - 0800005-03.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:20
Juntada de Carta precatória
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12/02/2025 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800005-03.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de nulidade de registro de óbito cumulada com pedido de indenização, proposta por FRANCISCO ROCHA PEREIRA, em face do 3º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, com a alegação de que o registro realizado é nulo e que houve danos decorrentes deste ato.
Ocorre que, ao analisar a petição inicial, verifico que o autor indicou o Cartório como réu, quando, na verdade, a pessoa jurídica do cartório não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de nulidade de registro público, já que a responsabilidade por eventuais danos causados é pessoal do Oficial de Registros.
A simples indicação do Cartório como réu não é suficiente, pois a responsabilidade do cartório é atribuída ao Oficial de Registro, que age em nome da instituição, e este deve ser a parte indicada no polo passivo da demanda.
A jurisprudência firma-se nesse exato sentido: (…) É pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, cabendo-lhe indenizar o prejudicado pelos danos causados.
Precedentes. (…) (STJ – AgRg no REsp 804759/MG – Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – DJe 11/12/2012.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABELIONATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DA SERVENTIA.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/94.
INVALIDADE.
RECONHECIDA.
ATO INEXISTENTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVANCIA.
A responsabilidade pelos danos causados a terceiros é pessoal dos notários e oficiais de registro, conforme expressamente disposto no artigo 22 da Lei nº 8.935/941, não possuindo o Cartório personalidade jurídica própria.
O enquadramento jurídico dado a determinado instituto pelo juízo não configura nulidade da sentença por vício ultra/extra petita, ainda que diverso daquele apontado pela parte, desde que observado o pedido inicial.
A constatação de que a procuração utilizada no negócio jurídico de compra e venda é falsa, implica a invalidade do referido negócio, devendo ser declarada a sua nulidade e também a dos demais atos dele decorrente.
A boa-fé do adquirente é irrelevante para se aferir a validade do negócio jurídico, sendo tal questão relevante apenas para fins de eventual ação de ressarcimento/indenização ajuizada contra o terceiro fraudador ou o proprietário. em relação às benfeitorias realizadas no imóvel. (TJMG; APCV 1.0027.08.164651-8/002; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 13/12/2016; DJEMG 27/01/2017) A inclusão do Cartório como réu configura erro de procedimento, que deve ser corrigido, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade passiva.
Diante do exposto, determino que o autor emende a petição inicial, promovendo a retificação do polo passivo, devendo substituir o Cartório indicado pelo Oficial de Registro responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, 20 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROCHA PEREIRA - CPF: *48.***.*49-87 (AUTOR).
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02/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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