TJPB - 0802498-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 05:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802498-84.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] ajuizada por AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, em que, no seu curso, o(a) promovente requer a desistência do processo. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Trata-se de direito disponível da parte autora, cujo exercício independe, inclusive, do consentimento do réu, quando não tiver sido oferecida defesa.
No caso, o promovido não chegou a ser citado.
Destarte, diante do pedido do(a) autor(a) e levando-se em conta que o requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pelo autor (já recolhidas ou suspensas em razão da gratuidade).
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 21:25
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802498-84.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes a contrato de empréstimo pessoal realizado em sua conta mantida no Banco Bradesco (contrato nº 388239516), com parcelas mensais de R$ 271,54, distribuída em 29/11/2024, às 16h37min.
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos de empréstimos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se os seguintes processos: - O processo 0802737-88.2024.8.15.0201, que discute título de capitalização; - Os processos 0802498-84.2024.8.15.0201, 0802575-93.2024.8.15.0201, 0802700-61.2024.8.15.0201, 0802736-06.2024.8.15.0201, 0802499-69.2024.8.15.0201 e 0802574-11.2024.8.15.0201, 0802736-06.2024.8.15.0201 que tratam de descontos sob a rubrica "Crédito Pessoal" e "Mora crédito pessoal" referentes a mesma conta bancária n° 563.965-4.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que apenas a primeira demanda ajuizada deverá permanecer tramitando, a partes autora deverá adotar as medidas necessárias para corrigir o fracionamento indevido das demandas, sob pena de extinção.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, 20 de janeiro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/01/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
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18/12/2024 08:54
Juntada de Ofício
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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