TJPB - 0802254-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/04/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 10:11
Processo Desarquivado
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28/02/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:43
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0802254-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA TAVARES DOS SANTOS - CE44921 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a parte autora demandou em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0808772-90.2024.8.15.2003, que tramitou pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, distribuído distribuído em 29 /12/ 2024, extinta sem resolução do mérito por Desistência.
Oportuno destacar que nos referidos autos, há pedido de desistência formulado após intimação para comprovar a condição de hipossuficiência para análise de pedido de justiça gratuita.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação anterior sem julgamento de mérito, por qualquer motivo, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente à mesma vara judicial em que tramitou a ação anterior extinta sem apreciação de mérito.
Entender em sentido diverso, afrontaria diretamente o princípio do Juiz Natural, dado a escolha do juiz é feita de acordo com as normas estabelecidas pelo sistema jurídico e não é uma decisão que cabe a parte, tudo para garantia da imparcialidade e da justiça no processo.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum da 5a Vara Cível de Taubaté.
Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão judicial determinou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira, providenciasse o recolhimento das custas judiciais ou, ainda, optasse pela remessa dos autos ao Juizado Especial.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Inadmissibilidade.
O processamento da ação perante os juizados especiais é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Manifestação inequívoca da autora pelo processamento perante Vara Cível por ocasião da propositura da demanda.
Princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Competência do juiz suscitado da 5a Vara Cível de Taubaté." (Conflito de competência cível no XXXXX- 12.2020.8.26.0000; Relator: Des.
Dimas Rubens Fonseca; Câmara Especial; TJSP; j: 29/10/2020; registro: 29/10/2020).
Mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802254-56.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 28/04/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802254-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS VINICIUS PESSOA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA TAVARES DOS SANTOS - CE44921 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada para reintegração do autor aos quadros da plataforma digital de propriedade da promovida.
Afirma que está preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista a conduta arbitrária e ilícita do réu, ao descredenciá-lo por conta duplicada, mesmo tendo sido esta a orientação fornecida por eles, para que ele pudesse trabalhar nas duas modalidades, carro e moto.
Alega que o perigo da demora consubstancia-se na necessidade de manutenção do contrato ora discutido, vez que, além de não ter dado causa ao cancelamento, seu trabalho como motorista Uber era sua fonte imprescindível de renda, não havendo prejuízo para ré em reativar o cadastro.
Com essas considerações, pugna pela antecipação da tutela de urgência, inaudita autera pars. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Narra o autor, na inicial, que laborou como motorista autorizado e parceiro da plataforma Uber, com transporte de passageiros, através de Uber Moto, por cerca de 1 ano e meio.
Relatou ter prestado seus serviços normalmente, até que passou a se interessar a prestar serviço através da categoria Uber Carro, também, tendo sido orientado pelo réu que deveria criar uma nova conta, com outro e-mail.
Alega que após realizar o procedimento, criando nova conta, através de outro e-mail, teve as duas contas desativadas, por conta duplicada.
Com tais considerações, formulou pedido liminar, concernente à sua reintegração à plataforma digital da requerida.
Em juízo de cognição sumária, é sabido que a avaliação deve se ater à presença dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada na exordial, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos do provimento liminar, conforme preconiza o artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre frisar que tais condicionantes são cumulativas, ou seja, para o deferimento da medida de urgência é imprescindível que sejam vislumbradas concomitantemente no caso concreto.
Pois bem.
Analisando-se detidamente o caso, entendo que, embora o promovido afirme veementemente ter sido excluído da plataforma digital Uber de forma equivocada, requerido em sede de tutela de urgência, constitui medida temerosa, que adianta o mérito pretendido com o processo.
Vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Ademais, vejo que a conta foi desativada por "duplicata imprópria de outra conta que já foi desativada por motivos de conformidade, segurança ou fraude", ou seja, no novo e-mail utilizado, já havia sido cadastrada outra contra, outrora, que foi desativada por motivos de segurança ou fraude.
Aparentemente, a duplicidade causadora da desativação não foi da conta do Uber moto com a do Uber carro, mas sim da nova conta do Uber Carro, com uma antiga, que utilizava o mesmo e-mail.
Entendo não ser possível aferir, em um juízo de cognição perfunctória, se a desativação do autor da plataforma digital ocorreu, de fato, de forma arbitrária, sendo necessária ampla dilação probatória a este respeito.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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