TJPB - 0880232-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880232-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
A controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor.
No caso em exame, o autor apresentou elementos que conferem plausibilidade à sua narrativa, ademais, a ré é detentora dos registros técnicos e administrativos aptos a esclarecer os fatos, por isso, revela-se inequívoca a hipossuficiência técnica do consumidor diante da concessionária, razão pela qual se impõe a aplicação do dispositivo legal citado Assim, presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Por fim, a fim de garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa, resolvo por deferir o pleito da parte autora e assim determinar que designe-se audiência de instrução para próximo dia e hora, que acontecerá nesta vara na modalidade presencial.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880232-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, pois compulsando-se os autos vislumbro que as partes tanto na Inicial quanto na Contestação pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Diante disso, para que não se alegue eventual nulidade, por cerceamentoo ao direito de defesa e produção de provas, intimem-se as partes para que no prazo de 5 dias informem se ainda possuem o intresse na produção da aludida prova.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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15/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SANTOS DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880232-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópia de sua fatura de água, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/01/2025 10:55
Determinada diligência
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30/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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