TJPB - 0800106-40.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias..
Ingá/PB, 25 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
25/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:51
Publicado Ofício (Outros) em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:51
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:11
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800106-40.2025.8.15.0201.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à um de cartão de crédito com margem consignável nesta demanda, distribuída em 13/01/2025, às 16:24:08 horas.
Contudo, constata-se a existência de outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira se referindo a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se: - O presente feito, no qual se discutem os descontos referentes a um cartão de crédito com anuidade; - O processo 0800106-40.2025.8.15.0201 que trata de um cartão de crédito consignado de benefício – RCC nº 18133513, no mesmo benefício que o processo acima demandado.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR).
-
17/01/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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